
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036206-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 204, que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
A autora, ora embargante, aponta omissão e contradição no aludido julgado, sob o fundamento de que não foi considerado o período em que efetivamente gozou e recebeu aposentadoria por invalidez acidentária. Ressalta que o INFBEN juntado às fls. 72 comprova que o referido benefício foi cessado por determinação judicial e que o último mês do benefício foi pago em dezembro de 2014. Requer, portanto, o cômputo do período de 17.11.2003 a 12/2014 em seu tempo de serviço.
Embora tenha sido devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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VOTO
Com efeito, o acordão embargado consignou que, em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.
No entanto, da análise dos documentos juntados pela embargante às fls. 220/354, verifica-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (NB 129.030.293-3) se deu judicialmente, cuja ação tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Birigui (Processo nº 1273/2001). Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício (fls. 248/255), porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à remessa oficial para julgar improcedente o pleito (fls. 299/306), por entender que não havia incapacidade laborativa que justificasse a concessão da aposentadoria.
Desse modo, em que pese tenha havido o recolhimento de contribuição previdenciária no curto período de 01.02.2015 a 28.02.2015, posterior a cessação da aposentadoria por invalidez acidentária (08.01.2015 - fl. 213), o fato é que o benefício não lhe era devido, pois, de acordo com o julgamento acima, a autora não tinha cumprido os requisitos necessários à jubilação. Consequentemente, considerando-se indevida a concessão do benefício, deve ser rejeitado o pedido de inclusão do intervalo de 17.11.2003 a 12/2014 na contagem de tempo serviço da autora.
Ressalto, por derradeiro, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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