Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2296055 / SP
0006715-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TUTELA ANTECIPADA - IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO - TÍTULO JUDICIAL - REVISÃO DO BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA
DA TUTELA - COISA JULGADA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do
julgamento em favor da parte.
II - A questão a relativa à compensação dos valores da aposentadoria especial recebidos em
razão do cumprimento da tutela antecipada, posteriormente modificada, foi devidamente
apreciada pelo decisum embargado, restando consignado que a referida compensação foi
determinada no título judicial, devendo ser respeitada a coisa julgada.
III - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
