Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013436-23.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DEFINIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO -
DESNECESSIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa à
possibilidade de aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09 foi
devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que, em respeito à coisa
julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg
no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
13/09/2011, DJe 21/09/2011).
III - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo julgamento realizado
pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013436-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMIA CANDIDA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013436-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMIA CANDIDA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de acórdão que negou
provimento ao seu agravo de instrumento.
Alega o réu a existência de omissão, obscuridade e contradição no referido julgado, porquanto a
decisão relativa ao cálculo das verbas acessórias, discutida no RE 870.947/SE em setembro de
2017, ainda não transitou em julgado, e tampouco definiu critérios para modulação de seus
efeitos, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no
referido recurso extraordinário. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013436-23.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NOEMIA CANDIDA DE CARVALHO
Advogados do(a) AGRAVADO: MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256, LARISSA
BORETTI MORESSI - SP188752
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Da leitura do voto condutor do v. acórdão embargado, verifica-se que ao contrário do alegado
pelo embargante, não houve a ocorrência de contradição, omissão e obscuridade no julgado, eis
que a matéria já foi apreciada no processo de conhecimento, conforme se observa do trecho do
decisum que a seguir transcrevo:
"restou consignado na decisão que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC. Nesse
contexto, o E. STF, em novo julgamento realizado em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) firmou a tese
de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Destarte, deve ser mantida a decisão agravada, vez que se encontra em harmonia com o referido
entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 no cálculo
da correção monetária"
Assim, em respeito à coisa julgada, há que prevalecer o critério de correção monetária definido na
decisão exequenda.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO NA APLICAÇÃO
DE JUROS E CORREÇÃO. COISA JULGADA. PRCEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE, ADEMAIS, IMPÕEM REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA
FÁTICA DA LIDE (SÚMULA 7/STJ).
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode, sob pena de ofensa à coisa julgada, alterar
os critérios de cálculo de juros e atualização fixados em decisão que não foi objeto de
impugnação. Precedentes da Corte Especial.
2. Alegações do recurso especial que, ademais, remetem a discussão ao laudo pericial contábil
do processo de conhecimento, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 13/09/2011, DJe 21/09/2011)
Ademais, conforme salientado no acórdão embargado, tal entendimento encontra-se em
harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
De outra parte, ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de
tema com repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - QUESTÃO DEFINIDA NO
PROCESSO DE CONHECIMENTO - COISA JULGADA - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO E. STF - TRÂNSITO EM JULGADO -
DESNECESSIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento
em favor da parte.
II - Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa à
possibilidade de aplicação do critério de correção monetária previsto na Lei n. 11.960/09 foi
devidamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que, em respeito à coisa
julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária definido na decisão exequenda (AgRg
no Ag 1393160/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
13/09/2011, DJe 21/09/2011).
III - Tal entendimento encontra-se em harmonia com a tese firmada em novo julgamento realizado
pelo E. STF em 20.09.2017 (RE 870.947/SE): "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida.
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
