Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311625 / SP
0020726-19.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO
COMPROVADA. COISA JULGADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a
ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao
desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-
doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o
pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência
Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a
situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa,
tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em
tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468.
FONTE_REPUBLICACAO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto
do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas
do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da
impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada,
conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de
controvérsia.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.