
D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020543-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Deixou de condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão de seu estado de hipossuficiência econômica.
O ora apelante busca a reforma da r. decisão, porquanto entende ser indevido o desconto do período em que manteve vínculo empregatício, no intervalo em que seria devido benefício por incapacidade. Esclarece que o contrato de trabalho foi mantido por absoluta necessidade alimentar. Argumenta, ainda, que o título judicial nada menciona acerca da exclusão desse período. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020543-48.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte exequente (fls. 50/53).
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 01.06.2013, data seguinte à cessação administrativa.
Ademais, da análise dos documentos de fls. 21 e 28, verifica-se que o interessado percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença entre 25.05.2012 a 31.05.2013, bem como obteve a implantação da benesse judicial, em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela recursal, em 01.11.2014, perdurando o pagamento até 17.07.2018. Outrossim, denota-se no anexo CNIS que o auxílio-doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 18.07.2018.
Após o trânsito em julgado da decisão exequenda, a autora apresentou o cálculo de liquidação (fls. 16/17), no qual apurou o montante total de R$ 114.320,50, atualizado para setembro de 2015.
Citado na forma do art. 730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, de que ora se trata, sustentando nada ser devido ao interessado, diante da impossibilidade de execução das parcelas do benefício por incapacidade concedido pelo título judicial, em razão da parte exequente ter desempenhado atividade remunerada no período de 01.06.2013 a 31.10.2014.
Conforme se extrai do CNIS de fls. 22/27, o exequente efetivamente exerceu atividade laborativa remunerada como empregado na empresa Tecnoperfil Taurus Ltda., no período para o qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, entretanto, entendo que o labor desempenhado entre o termo inicial do benefício e o momento imediatamente anterior à implantação deste, não elide, por si só, a incapacidade baseada em laudo médico-pericial, haja vista que, em tal situação, o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para o sustento do obreiro, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto nesse lapso temporal (in casu, correspondente ao período de 01.06.2013 a 31.10.2014). Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
Ademais, forçoso concluir que a matéria deduzida pelo INSS, na inicial de seus embargos à execução, já poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento, haja vista que a autarquia já dispunha de informações referentes ao alegado vínculo empregatício da parte exequente, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Outrossim, considerando que o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
Por fim, esclareço que o cálculo apresentado pela parte exequente (fls. 16/17) não merece ser acolhido, vez que não procedeu ao desconto das parcelas do benefício de auxílio-doença recebido administrativamente, em cumprimento à antecipação de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte exequente, a fim de determinar a elaboração de novo cálculo para apuração das parcelas do benefício de auxílio-doença, considerando-se devido o período de 01.06.2013 a 31.10.2014.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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