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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PLANILHA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF3. 0001150-06.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:45

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PLANILHA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - Há erro material constante na decisão embargada, porquanto, embora tenha indicado que o autor havia totalizado 47 anos e 08 meses de tempo de serviço, a planilha juntada aos autos indica que o demandante totalizou 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo, devendo, portanto, ser corrigido o erro material apontado pelo embargante. III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, para correção de erro material. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001150-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RILDO MIGUEL DE MAGALHAES

Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RILDO MIGUEL DE MAGALHAES

Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento:

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. 

O ora embargante alega a existência de erro material na contagem do seu tempo de serviço, uma vez que o voto condutor indicou que totalizado 47 anos e 08 meses de tempo de serviço, mas a planilha juntada aos autos, parte integrante da decisão embargada, aponta que o autor completou 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo. Requer, portanto, o acolhimento destes embargos para correção do erro ora apontado.

 

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação ao presente recurso.

Por meio da petição protocolada em 30.07.2019 (ID 90397240), o autor informou que ainda não havia sido implantado o benefício, requerendo a adoção de providências nesse sentido.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RILDO MIGUEL DE MAGALHAES

Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

Assiste razão ao embargante.

Com efeito, há erro de constante na decisão embargada, porquanto, embora tenha indicado que o autor havia totalizado 47 anos e 08 meses de tempo de serviço, a planilha (ID 89960924 - Pág. 6) juntada aos autos indica que o demandante totalizou 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo, devendo, portanto, ser corrigido o erro material apontado pelo embargante.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.410.781-1) está implantado.

Ante o exposto,

acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora

para corrigir o erro material (art. 494, I, CPC) constante da decisão embargada, a fim de esclarecer que o autor completou 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo.

 

Comunique-se o INSS, dando ciência da presente decisão que esclareceu que o a parte autora,

RILDO MIGUEL DE MAGALHÃES

, possui 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PLANILHA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

II - Há erro material constante na decisão embargada, porquanto, embora tenha indicado que o autor havia totalizado 47 anos e 08 meses de tempo de serviço, a planilha juntada aos autos indica que o demandante totalizou 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo, devendo, portanto, ser corrigido o erro material apontado pelo embargante.

III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, para correção de erro material.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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