APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILDO MIGUEL DE MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILDO MIGUEL DE MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.O ora embargante alega a existência de erro material na contagem do seu tempo de serviço, uma vez que o voto condutor indicou que totalizado 47 anos e 08 meses de tempo de serviço, mas a planilha juntada aos autos, parte integrante da decisão embargada, aponta que o autor completou 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo. Requer, portanto, o acolhimento destes embargos para correção do erro ora apontado.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou manifestação ao presente recurso.
Por meio da petição protocolada em 30.07.2019 (ID 90397240), o autor informou que ainda não havia sido implantado o benefício, requerendo a adoção de providências nesse sentido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001150-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RILDO MIGUEL DE MAGALHAES
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Assiste razão ao embargante.
Com efeito, há erro de constante na decisão embargada, porquanto, embora tenha indicado que o autor havia totalizado 47 anos e 08 meses de tempo de serviço, a planilha (ID 89960924 - Pág. 6) juntada aos autos indica que o demandante totalizou 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo, devendo, portanto, ser corrigido o erro material apontado pelo embargante.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.410.781-1) está implantado.
Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora
para corrigir o erro material (art. 494, I, CPC) constante da decisão embargada, a fim de esclarecer que o autor completou 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo.
Comunique-se o INSS, dando ciência da presente decisão que esclareceu que o a parte autora,
RILDO MIGUEL DE MAGALHÃES
, possui 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PLANILHA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Há erro material constante na decisão embargada, porquanto, embora tenha indicado que o autor havia totalizado 47 anos e 08 meses de tempo de serviço, a planilha juntada aos autos indica que o demandante totalizou 20 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 17 dias de tempo de serviço até 05.05.2016, data do requerimento administrativo, devendo, portanto, ser corrigido o erro material apontado pelo embargante.
III - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, para correção de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.