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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. TRF3. 5000882-40.2019.4.03.6126...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:11

E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte. 3. Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação. 4. Ademais, quanto ao uso do EPI, a C. Turma já decidiu a questão, fazendo-o de forma devidamente fundamentada 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000882-40.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000882-40.2019.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa



E M E N T A

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃOAPONTADA PELO INSS.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A contradição que autoriza a oposição dos
aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a
contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um
dispositivo de lei ou o entendimento da parte.3. Não prospera a alegação de contradição, eis que
não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual
contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um
dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos
autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios,
devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.4.
Ademais, quanto ao uso do EPI, a C. Turma já decidiu a questão, fazendo-o de forma
devidamente fundamentada
5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000882-40.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURO ROMANI

Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI - SP338448-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-40.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ROMANI
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI - SP338448-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS (id 124226496) contra o acórdão (id 121941982).
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de contradição, no tocante à existência
de uso de EPI eficaz a neutralizar a exposição do autor a agentes químicos no intervalo de
01.01.1998 a 18.11.2003, o que afasta a averbação do labor especial.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000882-40.2019.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO ROMANI
Advogado do(a) APELADO: MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI - SP338448-A



V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição
interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão
proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte
interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
Não prospera a alegação de contradição, eis que não há, no julgado embargado, assertivas
inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual contradição entre o decisum embargado e
um parâmetro externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte
acerca de um elemento probatório residente nos autos, não configura contradição passível de ser
sanada em sede de embargos declaratórios, devendo o embargante, se assim quiser, manejar o
recurso próprio para deduzir tal alegação.
Ademais, quanto ao uso do EPI, a C. Turma já decidiu a questão suscitada nos embargos-
fazendo-o de forma devidamente fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho do

julgado:

"(...) omissis
EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR
Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a
qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no
particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa
que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a
especialidade do labor.
Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do
PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação,
com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM,
observada a observância: [...]".
Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo,
não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido: (...) omissis
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS - CASO CONCRETO
Na r. sentença, foram averbadoscomo especiais os períodos de06.03.1997 a 31.12.1997 e de
19.11.2003 a 31.08.2016.
Como asseverado na r. sentença, nosperíodos de06.03.1997 a 31.12.1997 (intensidade de 91
dB) e de 19.11.2003 a 31.08.2016 (86,6 dB), o autor estava exposto de forma habitual e
permanente aruídosuperior ao limite previsto pela legislação contemporânea, devendo referidos
períodos serem enquadrados como atividade especial.
Ainda, as informações patronais apresentadas (ID 15276204) consignam que no período
de01.01.1998 a 18.11.2003, o autor estava exposto de forma habitual e permanente a
substâncias compostas porhidrocarbonetos (ciclohexano, n-hexano e nafta)durante sua atividade
profissional e, por este motivo, será considerado como especial, em face do enquadramento no
código 1.2.11, do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10, do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.19 e 4.0.0 dos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Assevero, ainda, que o PPP menciona os profissionais responsáveis pelos registros ambientais
em todos os períodos.
Enfim, não há prova nos autos do uso efetivo de EPI ou que tenha sido eficaz, a evitar ou
neutralizar a nocividade dos agentes a que o autor esteve exposto.
Em resumo, reconhecida a especialidade do labor nos períodos de6.03.1997 a 31.12.1997e de
01.01.1998a 31.08.2016.(...)"




Logo, não há a contradição alegada.

Vê-se, assim, que a verdadeira intenção do INSS é rediscutir temas já devidamente resolvidos, o
que é inviável em sede de embargos de declaração.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie
recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não
para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de
pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já
resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)

E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva


E M E N T A

PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃOAPONTADA PELO INSS.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material (art. 1.022, CPC/15).2. A contradição que autoriza a oposição dos
aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna.
Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a
contradição entre a decisão embargada e um parâmetro externo, seja este um julgado, um
dispositivo de lei ou o entendimento da parte.3. Não prospera a alegação de contradição, eis que
não há, no julgado embargado, assertivas inconciliáveis entre si, sendo de se frisar que eventual

contradição entre o decisum embargado e um parâmetro externo, seja este um julgado, um
dispositivo de lei ou o entendimento da parte acerca de um elemento probatório residente nos
autos, não configura contradição passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios,
devendo o embargante, se assim quiser, manejar o recurso próprio para deduzir tal alegação.4.
Ademais, quanto ao uso do EPI, a C. Turma já decidiu a questão, fazendo-o de forma
devidamente fundamentada
5. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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