
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008725-56.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo (art. 557, § 1º, do CPC/73).
Alega a embargante existir contradição no julgado embargado, vez que a prova testemunhal era importante para o deslinde da questão quanto a sua incapacidade, implicando cerceamento de defesa.
Não houve manifestação da Autarquia (fl. 234).
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008725-56.2014.4.03.6114/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos, vez que, na verdade, objetiva a parte autora fazer prevalecer entendimento diverso.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido realizada a prova pericial, a fim de se averiguar sua incapacidade, encontrando-se o elaborado de forma criteriosa, contendo os dados necessários ao deslinde da questão, não sendo o caso de prova testemunhal, de sorte que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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