D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051662-05.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pelo autor face ao v. acórdão de fls. 449/450, que deu provimento à sua apelação para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, o período de 10.10.1964 a 30.09.1972, independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art.55 da Lei 8.213/91), mantendo-se os períodos estabelecidos na sentença referente NB 42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008, e aos períodos referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar de 04.07.2008, data do primeiro requerimento administrativo, ou, de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 14.11.2013, data do segundo requerimento administrativo, facultando a parte autora a opção por um dos benefícios na esfera administrativa, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
O autor, ora embargante, alega a existência de contradição e erro material no acórdão embargado, haja vista que concernente ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008 possuía direito a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição (36 anos e 13 dias de tempo de serviço) e, no posterior pedido, NB 42/166;825.961-0 deve ser sopesado todos os períodos e ser concedido o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à opção do embargante.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação do INSS (fls. 463).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051662-05.2014.4.03.6301/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Todavia, este não é o caso dos autos.
Relembre-se que, na exordial, pretendeu o autor, a averbação de atividade rural de 10.10.1964 a 30.09.1972, sem registro em carteira, bem como a homologação de todos os períodos contidos em CTPS, CNIS e como contribuinte individual, e a consequente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008) ou a partir do segundo requerimento administrativo (42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013).
A decisão de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC, em relação a diversos períodos indicados no decisum (fls. 411/412), dada a ausência de controvérsia, vez que já reconhecidos pela autarquia como comuns, e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividades comuns os períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991, 01.03.2004 a 15.06.2004, junto ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008; e de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001, 07.08.2002 a 27.08.2002, junto ao NB 42/166.825.961-0, DER 14.11.2013, além do cômputo do período rural de 01.01.1969 a 31.12.1969 em ambos os NB's, devendo proceder à respectiva somatória aos períodos já computados administrativamente, e distintivamente, em cada um dos NB's. Em face da sucumbência parcial, houve condenação do INSS e da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §14º, art. 86, parágrafo único, NCPC), os quais, sopesados os critérios legal (art. 85, §2º, NCPC), fixados em 10% sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, NCPC), observado os benefícios da justiça gratuita. Concedida parcialmente a tutela antecipada para que o INSS procedesse às averbações dos referidos períodos, ora reconhecidos, das atividades comuns e rural.
Em sede de apelação a parte autora pediu a reforma da sentença alegando que foi trazido aos autos início de prova material do exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, devendo ser reconhecido todo o período de 10.10.1964 a 30.09.1972, preenchendo os requisitos legais para a percepção do benefício almejado, a contar da data do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008) ou a partir do segundo requerimento administrativo (42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013).
Cumpre salientar que restaram incontroversos as atividades comuns nos períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991, 01.03.2004 a 15.06.2004, junto ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008; e de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001, 07.08.2002 a 27.08.2002, junto ao NB 42/166.825.961-0, DER 14.11.2013, acolhidos pela r. sentença.
Com efeito, sem nenhuma dificuldade, verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do primeiro requerimento administrativo (42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), que os períodos de 02.12.1975 a 09.02.1979, 03.08.1987 a 20.11.1988, 01.08.1989 a 26.04.1991 e de 01.03.2004 a 15.06.2004, foram perfeitamente anotados em CTPS (fls.31, 38, 59, 70), estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, os quais foram considerados na contagem de tempo de serviço.
Assim, somando-se o período rural (10.10.1964 a 30.09.1972), ora reconhecido, aos incontroversos (fls. 31, 38, 59, 70, 88/89, 134/136), abatendo-se períodos concomitantes, referente ao NB 42/148.316.647-0, DER 04.07.2008, totalizou o autor 29 anos, 2 meses e 7 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 32 anos, 3 meses e 29 dias de tempo de serviço até 15.06.2004, último vínculo anterior ao primeiro requerimento administrativo, conforme planilha de fl.451.
Tendo o autor nascido em 05.10.1950, contando com 57 anos e 9 meses de idade à época do primeiro requerimento administrativo (04.07.2008) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, com termo inicial na data do requerimento administrativo (04.07.2008; fl.137). Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o recurso administrativo (NB 42/148.316.647-0, DER: 04.07.2008), findou-se em 23.07.2010 (fls. 155/156) e o ajuizamento da ação deu-se em 15.08.2014 no Juizado Especial Federal (fls.14).
No mesmo sentido, verifica-se que constou expressamente no voto condutor do acórdão em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo (NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013), que foram estabelecidos pela sentença o reconhecimento dos períodos de 24.10.1972 a 24.11.1972, 01.01.1987 a 20.11.1988, 01.09.2001 a 03.10.2001 e de 07.08.2002 a 27.08.2002, incontroversos, os quais foram considerados na respectiva contagem de tempo de serviço.
Sendo assim, somando-se o período rural (10.10.1964 a 30.09.1972), ora reconhecido, aos incontroversos, abatendo-se períodos concomitantes, referente NB 42/166.825.961-0, DER: 14.11.2013, totalizou o autor 27 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 9 meses de tempo de serviço até 14.11.2013, conforme planilha de fl. 452, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do segundo requerimento administrativo de 14.11.2013 (fl. 21), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação se deu em 15.08.2014 (fls. 14), no Juizado Especial Federal.
Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou a serem sanadas, ou erro material, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 03/04/2018 17:42:11 |