Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006399-83.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Verifica-se a existência de contradição na espécie.
3. A parte autora postula o benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do de cujus,
sendo que a controvérsia cinge-se à comprovação da sua dependência econômica.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º
8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge
separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
5. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício
desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação,
ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente."
6. Observa-se que a testemunha inquirida em juízo, conforme assinalado pelo voto condutor,
deixou claro que entregava à autora mantimentos e dinheiro encaminhados pelo de cujus, razão
pela qual restou demonstrada a ajuda financeira prestada pelode cujusà autora após a dissolução
da união, podendo se concluir pela existência de dependência econômica.
7. Ressalte-se que a dependência econômica da ex-cônjuge pode ser demonstrada por prova
exclusivamente testemunhal. Precedente.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006399-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA PONCE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006399-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: MARIA PONCE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
embargos de declaração opostos por MARIA PONCE SIQUEIRA, em face do v. acórdão proferido
(ID 68283790), que se encontra assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não
ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ter se casado com o falecido em 02.02.1974 e dele se separado
judicialmente em 07.08.2003.
- Apesar de a inicial falar em convivência marital do casal por ocasião da morte, ocorrida pouco
após a conversão da separação em divórcio, a própria autora negou, em audiência, que fosse
companheira do falecido, esclarecendo que deixou de ter contato com ele após a mudança dode
cujuspara Jundiaí. Cumpre, então, analisar a alegada dependência econômica da requerente em
relação aode cujus.
-Inexiste início de prova de material de qualquer ajuda financeira prestada pelo ex-marido à
autora. Além disso, não há comprovação de que a requerente, em algum momento, tenha
pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-marido, nem início de prova material de que
ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual e consistente.
-A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em
mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma
única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse
caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
-Ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não houve
demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelode cujusà autora após a dissolução da
união.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o
direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição no v. acórdão. Aduz que mesmo
que não tenha havido prova documental, a prova testemunhal é robusta e foi produzida com
riqueza de detalhes, no sentido de que sempre houve o requisito da dependência da autora.
Afirma ser pessoa simples e nunca trabalhou fora do lar, sendo clara sua situação de
dependência. Ressalta que o v. acórdão embargado é contraditório, uma vez que admite a prova
testemunhal existente, que demonstra a sua dependência econômica, e dá provimento ao recurso
do réu, afastando esse mesmo requisito. Afirma que a prova testemunhal não pode ser
considerada frágil, além do que a jurisprudência é pacífica no sentido de aceitar a prova
testemunhal como meio idôneo de prova da sua dependência econômica. Prequestiona a matéria
para fins recursais.
Conclui que “devidamente demonstrados os requisitos para a concessão da pensão por morte à
autora, deve ser sanada a contradição do V. Acórdão, dando provimento aos presentes embargos
de declaração para restabelecer a R. Sentença.”
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (ID 90385270).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006399-83.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: MARIA PONCE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Verifica-se a existência de contradição na espécie.
3. A parte autora postula o benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do de cujus,
sendo que a controvérsia cinge-se à comprovação da sua dependência econômica.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º
8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge
separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
5. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício
desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação,
ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente."
6. Observa-se que a testemunha inquirida em juízo, conforme assinalado pelo voto condutor,
deixou claro que entregava à autora mantimentos e dinheiro encaminhados pelo de cujus, razão
pela qual restou demonstrada a ajuda financeira prestada pelode cujusà autora após a dissolução
da união, podendo se concluir pela existência de dependência econômica.
7. Ressalte-se que a dependência econômica da ex-cônjuge pode ser demonstrada por prova
exclusivamente testemunhal. Precedente.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
De fato, verifica-se a existência de contradição na espécie.
In casu, o v. acórdão ora embargado deu provimento ao apelo da autarquia para reformar a r.
sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e
dos honorários advocatícios que fixou em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto
no artigo 98, §3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, cassando a tutela
antecipada, por entender que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para
concessão de pensão por morte, razão pela qual o direito que persegue a requerente não merece
ser reconhecido.
A parte autora postula o benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do de cujus,
sendo que a controvérsia cinge-se à comprovação da sua dependência econômica.
No tocante à dependência econômica, observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º
8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge
separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia ajuda
material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à pensão por
morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à interessada
demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício desejado. Registre-
se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação, ante a
irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na separação
judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade
econômica superveniente."
O voto condutor deixou consignado em relação ao conjunto probatório que:
“Bem, na hipótese dos autos, foram apresentados documentos, dentre os quais destaco:
comprovante de requerimento administrativo da pensão, formulado pela autora em15.10.2015,
ocasião em que ela declarou residir na R. Sylvio Guanciale, 50, Campo Limpo Paulista; certidão
de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 02.07.2014, em razão de “choque cardiogênico
refratário, bloqueio átrio ventricular total, infarto agudo do miocárdio, diabetes mellitus, insuf. renal
crônica dialítica” – o falecido foi qualificado como divorciado (de cônjuge cujo nome era ignorado
pelo declarante), com sessenta e três anos de idade, residente na R. Prudente de Moraes, 484,
Centro, Jundiaí, SP; certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 02.02.1974,
contendo averbações dando conta da separação judicial do casal, por sentença proferida
em07.08.2003,sendo a separação convertida em divórcio por sentença proferida em 07.08.2013;
extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de
25.05.2007 até a morte;
Em audiência, foram tomados os depoimentos da autora e de uma testemunha.
A autora afirmou que ela e o falecido foram casados durante 25 anos e que tiveram 06 filhos. O
ex-marido se mudou para Jundiaí em 2003, logo após a separação, e não tiveram mais contato.
Todavia, o falecido sempre a ajudou, durante todos os meses, até o seu passamento, chegando a
pagar pensão para a filha enquanto ainda menor. A “ajuda” era entregue em mantimentos ou
dinheiro, por intermédio de um amigo da família.
A testemunha disse que conheceu o finado em 1987, quando este começou a construir sua casa
em Campo Limpo, onde mora a autora. O marido da autora comprava na loja de materiais de
construção do depoente e ficaram muito amigos, amizade esta que perdurou até o óbito do
falecido. O depoente veio a conhecer a autora posteriormente, quando começou a frequentar a
casa do casal. Na época, o finado comentou com o depoente que iria se separar da autora. Após,
mudou-se para Jundiaí, morando na loja e na mesquita. Esclareceu que ode cujusera
comerciante, tendo sido dono de restaurante e de loja de doces, além de já ter vendido roupas. A
testemunha afirmou que frequentava a casa do falecido quase que diariamente em Jundiaí e o
ajudava, uma vez que já se encontrava bastante debilitado. O depoente o levava para fazer
hemodiálise, ao supermercado e lhe fazia companhia em sua casa. O depoente afirmou ser o
responsável por levar os mantimentos e o dinheiro para a autora. Por outro lado, esclareceu que
era o primo do falecido, o Nasser, quem o levava ao banco. A Rua José do Patrocínio, que consta
no INSS, é o endereço da mesquita. Afirmou, ainda, que em dado momento o falecido se mudou
para uma casa que ficava ao lado da clínica onde realizava hemodiálise, pois o acesso era mais
fácil. A testemunha afirmou que a ajuda à autora era mensal, em mantimentos ou em dinheiro, e
não era feita em data específica, mas depois que o falecido passou a receber a aposentadoria,
esta passou a ser feita entre os dias 15 e 20 do mês. A testemunha afirmou que o depoente
pagou pensão alimentícia à filha até ela completar a maioridade, mas desde essa época já
comprava mantimentos para a autora.”
Concluiu que:
“Compulsando os autos, verifica-se que inexiste início de prova de material de qualquer ajuda
financeira prestada pelo ex-marido à autora. Além disso, não há comprovação de que a
requerente, em algum momento, tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia pelo ex-
marido, nem início de prova material de que ele a auxiliasse financeiramente de maneira habitual
e consistente.
A autora afirmou, em audiência, que sempre recebeu ajuda do falecido, que era entregue em
mantimentos ou dinheiro, por intermédio de um amigo da família. E apresentou em audiência uma
única testemunha, que afirmou ser o intermediário do suposto auxílio. A prova testemunhal, nesse
caso, revela-se frágil, sem menção a valores específicos e sem mínimo respaldo documental.
Além disso, ainda que se admita a comprovação da necessidade superveniente de alimentos, não
houve demonstração de qualquer ajuda financeira prestada pelode cujusà autora após a
dissolução da união.
Enfim, não há elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
Assim, é indevida a concessão da pensão.”
Contudo, observa-se que a testemunha inquirida em juízo, conforme assinalado pelo voto
condutor, deixou claro que entregava à autora mantimentos e dinheiro encaminhados pelo de
cujus, razão pela qual restou demonstrada a ajuda financeira prestada pelode cujusà autora após
a dissolução da união, podendo se concluir pela existência de dependência econômica.
O juízo a quo deixou bem consignado que: “Embora a autora não tenha juntado início de prova
material de sua dependência econômica em relação ao ex-marido, a prova testemunhal é robusta
e possui riqueza de detalhes. A testemunha, afinal, conhecia muito bem o finado e eram bastante
próximos. Cumpre destacar que o finado já estava idoso e muito doente e, pelo depoimento da
testemunha, é possível inferir que contava, basicamente, com a ajuda de duas pessoas para que
pudesse cumprir com suas obrigações: o primo Nasser, declarante da certidão de óbito, que o
levava ao banco, e o depoente, que fazia a intermediação entre ele e a autora, para lhe prestar
ajuda financeira. É de se ressaltar, ainda, que a autora é simples que nunca trabalhou fora do lar,
sendo crível que o finado achasse mais prático prestar a ajuda por intermédio de alguém em
quem confiasse e que pudesse ir diretamente à demandante, em sua própria casa, inclusive
porque, não raras vezes, essa ajuda não era prestada em dinheiro, mas em compra de
mantimentos.”
Ressalte-se que a dependência econômica da ex-cônjuge pode ser demonstrada por prova
exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, segue julgado desta Turma:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO
POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex
officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que
a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as
regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma
supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da
União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa
forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
- É possível aos genitores do filho(a) segurado(a) falecido(a), a apresentação de prova
exclusivamente testemunhal para a comprovação da dependência econômica. Precedentes.
- O convivente supérstite também pode comprovar a união estável e a dependência econômica
por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
- A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii)
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social,
na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 16/08/2014, encontra-se devidamente
comprovada pela certidão de óbito (fl. 22v). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitor do falecido. Nesse ponto
reside a controvérsia.
- Produzida a prova testemunhal (mídia digital, fl. 137), restou demonstrada a dependência
econômica dos pais, autores da ação, em relação à Michael Domingues Cardoso. Os
depoimentos de Jessica Pedroso Maia, Laudelina Aparecida de Goes Vieira e Luiz Gabriel Vieira,
foram coesos e harmônicos para a comprovação da dependência econômica dos autores com
relação ao "de cujus". Asseveraram que o "de cujus" morava com os pais quando faleceu e era
frentista de posto de combustível, inclusive parou de estudar para trabalhar e ajudar os pais; fazia
as compras de mês e nos finais de semana comprava "coisas" para a casa. Relataram ainda que
o pai do falecido tem problemas de saúde em decorrência do manuseio de agrotóxicos na
atividade rural e a mãe possui problema na coluna.
- O óbito do seguro ocorreu em 16/08/2014 e o benefício foi requerido em 09/09/2014, ou seja, no
prazo de 30 dias após o falecimento do "de cujus". Assim, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei
nº 8.213/91, o termo inicial deverá ser fixado na data do óbito do segurado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida e recurso adesivo dos autores provido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2284055 - 0041543-41.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para dar
parcialprovimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tão
somente para fixar a correção e os juros de mora nos termos acima consignados, mantendo no
mais a r. sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no art. 497 do Código de
Processo Civil, a expedição de ofício ao INSS, instruído com documentos da segurada MARIA
PONCE SIQUEIRA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata reimplantação
do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB 15.10.2015 (data do requerimento
administrativo), e renda mensal inicial - RMI fixada nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. CONTRADIÇÃO
EXISTENTE. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. Verifica-se a existência de contradição na espécie.
3. A parte autora postula o benefício de pensão por morte na condição de ex-cônjuge do de cujus,
sendo que a controvérsia cinge-se à comprovação da sua dependência econômica.
4. No tocante à dependência econômica, observa-se o disposto no artigo 76, § 2º, da Lei n.º
8.213/91, segundo o qual o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do artigo 16 desta lei, ou seja, presume-se a dependência econômica do cônjuge
separado que recebia pensão alimentícia por ocasião do óbito do segurado.
5. A contrario sensu, conclui-se que a ex-esposa precisa comprovar que efetivamente recebia
ajuda material de seu ex-cônjuge para poder figurar como dependente e, assim, fazer jus à
pensão por morte. A dependência econômica, neste caso, não é presumida, cabendo à
interessada demonstrá-la, de modo inequívoco, para viabilizar a concessão do benefício
desejado. Registre-se, outrossim, ser irrelevante a dispensa de alimentos quando da separação,
ante a irrenunciabilidade do direito. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 336 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a
necessidade econômica superveniente."
6. Observa-se que a testemunha inquirida em juízo, conforme assinalado pelo voto condutor,
deixou claro que entregava à autora mantimentos e dinheiro encaminhados pelo de cujus, razão
pela qual restou demonstrada a ajuda financeira prestada pelode cujusà autora após a dissolução
da união, podendo se concluir pela existência de dependência econômica.
7. Ressalte-se que a dependência econômica da ex-cônjuge pode ser demonstrada por prova
exclusivamente testemunhal. Precedente.
8. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
