Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000279-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000279-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENI MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000279-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENI MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a contradição do V. aresto no tocante ao valor probante do laudo pericial, com relação à
inexistência de incapacidade preexistente, e do óbice à filiação ao RGPS em razão de idade
avançada e
- que houve violação a dispositivos legais relacionados à matéria.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o recebimento
dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000279-56.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENI MOURA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FLAVIO ROCHA DE OLIVEIRA - SP30183-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas nos
recursos:
"(...)
In casu,encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no
período de julho de 2013 a janeiro de 2015.
Por sua vez, no laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que a autora, nascida em 2/4/48, do lar, é
portadora de espondiloartrose lombar, concluindo que há incapacidade total e permanente para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 17/4/15, considerando-se atestado médico
juntado aos autos.
Como bem asseverou o MM. Juiza quo,“os documentos da autora informam que a mesma nasceu
em 02/ 04/ 1948 (f. 15), ou seja, quando começou a recolher as contribuições junto a Previdência
Social já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ajuizando a presente ação já contava
com 67 (sessenta) anos. Diante desse quadro, inviável a concessão do benefício, uma vez que a
parte autora passou toda a idade laborativa sem jamais contribuir para a previdência social e só
se filiando ao regime geral em julho de 2013 até janeiro de 2015 (f. 50), com 65 (sessenta e
cinco) anos de idade e já debilitada pela idade avançada e doenças físicas, inerentes a esta faixa
etária. Desta feita, nota-se, claramente, que só houve contribuição para cumprir a carência
mínima prevista no artigo 25, II, da 8.213/91. À vista disto, afigura-se indevida a concessão de
benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria idade e desgaste de
uma vida pretérita de labor informal, apura-se eventual incapacidade para o trabalho preexiste ao
ingresso no RGPS. Considerando que o início da incapacidade se deu em 17/04/2015, é possível
concluir que a parte autora já se filiou ao regime geral com as patologias indicadas no laudo
pericial. Com efeito, consta do laudo pericial a informação de que a autora é portadora de
"espondioloartrose lombar (...), que é uma doença degenerativa, valendo anotar que a autora
ingressou no RGPS com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Impende assinalar que é
inviável a concessão do benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida, não
sendo possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. Independentemente das
conclusões do perito, que não vinculam o magistrado, esse tipo de proceder, filiação na
senilidade, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade, não pode contar com a
complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias. Neste caso, não há
dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º , primeira parte, da Lei
nº 8.213/ 91, pois se trata de incapacidade preexistente.(...)Assinalo, por fim, que se esse tipo de
artifício prosperar, qual seja, início do recolhimento de contribuições em idade já avançada,
quando doente o segurado, após décadas sem contribuir, não haverá previdência social que se
possa custear e as próximas gerações estarão comprometidas e fadadas ao desamparo social.
Destarte, convenço-me de que o conjunto probatório coligido nestes autos conduz à rejeição da
pretensão deduzida pela parte autora”.
Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante inequivocamente
remonta à época anterior ao seu ingresso ao regime previdenciário, que ocorreu já em idade
avançada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria
por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo,in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
(...)" (doc. 3739543, págs. 2/5, grifos meus).
Outrossim, no tocante à alegação de que o V. aresto foi contraditório em relação ao valor
probante do laudo pericial, em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo,
necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição da incapacidade da parte
autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE
PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE
OUTROS MEIOS.
1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade
social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra
da lei.
2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova
pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do
benefício pretendido pelo segurado.
3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça
possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial,
se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag nº 1.102.739/GO, Relator Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, j. 20/10/09, vu,
DJe 9/11/09, grifos meus).
Cumpre ressaltar, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC/15, que o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o
não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício,
não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas
acostadas aos autos.
Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
(REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em
27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus)
Outrossim, no tocante à alegação de violação a dispositivos legais relacionados à matéria,
ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as
alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
