Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005592-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005592-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: GILLYARD DE SOUZA MATOS
Advogado do(a) APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005592-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILLYARD DE SOUZA MATOS
Advogado do(a) APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença, com a
submissão do autor a processo de reabilitação profissional, e deferir a tutela de urgência.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a contradição do V. aresto “considerando que o Embargante percebia o benefício de
Aposentadoria por Invalidez desde o ano de 2013, decorrente da mesma doença incapacitante,
bem como, que tal patologia se agravou com o passar dos anos, não faz qualquer sentido a
cessação do benefício” (ID. 153557438 - pág. 9).
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, bem como o
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005592-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GILLYARD DE SOUZA MATOS
Advogado do(a) APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente
recurso não merece prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com
vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos
é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito
de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na
decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados
os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, a questão aventada no recurso:
"(...)
Outrossim, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em
4/2/20, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 106/112
(id. 137930327 – págs. 104/110). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no
exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 33 anos, ensino
fundamental incompleto (7ª série) e havendo laborado como pintor industrial em usina entre
agosto/06 a junho/09, estando atualmente desempregado, sofreu "em 25/06/2006 acidente
pessoal quando foi mergulhar em um rio, pulou de cabeça e atingiu uma pedra. Teve fratura de
C6, tendo sido operado (artrodese de C5-C7) em 17/01/2007. Evoluiu com bloqueio de
movimentos de flexão e extensão cervical. Fez exames complementares que demonstraram
lesão radicular de C8-T1 que cursa com comprometimento de força e função nos membros
superiores, principalmente a direita. Ao longo dos anos não realizou terapias complementares
(hidroterapia, pilates, alongamento, etc) e evoluiu com piora progressiva dos sintomas,
notadamente da dor e limitação de mobilidade" (fls. 108 – id. 137930327 – pág. 106). Assim,
apresenta atualmente sequela de fratura de coluna cervical (CID10 T911), concluindo pela
constatação de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, não podendo desempenhar
a sua atividade habitual de pintor, bem como outros labores braçais, porém, com possibilidade
de reabilitação profissional para o exercício de funções leves e administrativas, que não exijam
esforços repetitivos com o segmento corporal comprometido, como por exemplo, porteiro,
atendente, etc. Estabeleceu o início da doença em 25/6/06, e o início da incapacidade em
abril/13, quando foi concedido benefício previdenciário.
Embora caracterizada a incapacidade parcial e definitiva, devem ser considerados o fato de ser
jovem e a possibilidade de readaptação a outras atividades compatíveis com suas limitações e
grau de instrução.
(...)
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a sua reabilitação
profissional. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício,
considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
(...)
Assim, cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não
devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o
desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal acima
transcrita.
(...)" (ID 153029061).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Ademais, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o
não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício,
não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas
acostadas aos autos.
Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
(REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em
27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus)
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ressalto que, no presente caso,
foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III- Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
