
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013397-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O réu, novamente embargante, alega a existência de contradição no r. decisium, sustentando que, no julgamento ocorrido em 18.07.2017 (fls. 180/185), a data inicial do benefício foi fixada na data da citação, já que o autor não teria cumprido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, sendo que, no julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente pela Autarquia Federal (05.12.2017 - fls. 191/193), a data do início do benefício foi fixada em 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória nº 676-2015, convertida na Lei 13.183/2015. Ao final, pugna para que o termo inicial do benefício seja mantido na data da citação (05.12.2017).
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013397-87.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, conforme restou consignado na decisão embargada, convertidos os períodos especiais nela reconhecidos em períodos comuns, e somados aos demais períodos comuns laborados, conforme contagem administrativa de fls. 94/97, o autor totalizou 18 anos e 07 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 33 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço até 16.05.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 187.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, embora possuísse mais de 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não cumpriu o pedágio exigido de 04 anos, 09 meses e 15 dias.
Contudo, à vista de continuidade do vínculo empregatício com a empresa Eaton Ltda, conforme CNIS anexo, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
Sendo assim, o autor completou 18 anos e 07 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 17.07.2015, conforme planilha de fl. 187.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
De outro giro, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
- igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
- igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, nos termos do artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, o autor atingiu 96,4167 pontos em 17.07.2015, data em que completou o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos exigido no artigo 29-C, I, da Lei n. 8.213/91, conforme tabela de fl. 187, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, eis que a soma foi superior a 95 pontos.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (12.02.2016 - fls. 110/111), uma vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo.
Assim, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (12.02.2016 - fls. 110/111), não há que se falar em existência de contradição, uma vez que tal expressão não se confunde com "prestações em atraso".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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