Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000624-93.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESP 1.723.181-RS (TEMA 998).
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Os juros de mora foram fixados nos termos do inconformismo de parte do recurso de apelação
do INSS, não devendo ser conhecido neste ponto, ante a falta de interesse recursal.
- Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de
Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.
- Restou observada na decisão agravada o reconhecimento da atividade especial nos intervalos
em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS
(Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem
direito ao cômputo do período como especial.
- Por outro lado, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
com repercussão geral (AgInt no PUIL 1494/RS, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Agravo legal do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000624-93.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI MENDES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000624-93.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI MENDES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e agravo legal interposto pela
autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial
(Id 152363438).
Alega a embargante que o v. acórdão embargado é contraditório no que tange a alteração da
fixação dos juros de mora, uma vez que a sentença recorrida decidiu na forma do
inconformismo do INSS.
Por sua vez, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade do
reconhecimento da atividade urbana, de natureza especial, nos períodos de gozo de benefício
previdenciário de auxílio-doença de natureza não acidentária. Alega, ainda, a necessidade de
sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp 1.723.181-RS (Tema 998). Assim,
prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista às partes, com impugnação da parte autora (Id 156547151).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000624-93.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDNEI MENDES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração da parte autora, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, a decisão embargada contém a contradição apontada.
Com efeito, a sentença recorrida determinou a incidência dos juros de mora, a partir da citação,
à taxa de 0,5% ao mês, a teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, nos termos do
inconformismo do INSS, não devendo ser conhecido de parte do recurso de apelação neste
ponto, ante a falta de interesse recursal.
No tocante à condenação em honorários recursais, cumpre observar que o E. Superior Tribunal
de Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu
cabimento, quais sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Por outro lado, recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que manteve a
condenação ao pagamento de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, restou observada na decisão agravada o reconhecimento da atividade especial nos
intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença
(17/03/2000 a 07/05/2000, 04/12/2004 a 02/01/2005, 15/04/2013 a 31/05/2013 e de 01/07/2013
a 30/09/2013), eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce
atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário
ou previdenciário, tem direito ao cômputo do período como especial, conforme ementa a seguir
transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1.759.098/RS, 1723181/RS,
Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. , DJE DATA: 01/08/2019)
Por outro lado, conforme também já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é
necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso
repetitivo ou com repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE
APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA
445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO
NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira
Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande
do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
com repercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema
discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no PUIL 1494/RS, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA para
sanar a contradição apontada e arbitrar honorários em face da sucumbência recursal E NEGO
PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESP 1.723.181-RS (TEMA 998).
- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Os juros de mora foram fixados nos termos do inconformismo de parte do recurso de apelação
do INSS, não devendo ser conhecido neste ponto, ante a falta de interesse recursal.
- Aplica-se a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de
Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do
mesmo artigo.
- Restou observada na decisão agravada o reconhecimento da atividade especial nos intervalos
em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS
(Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário, tem
direito ao cômputo do período como especial.
- Por outro lado, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
com repercussão geral (AgInt no PUIL 1494/RS, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Agravo legal do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora e negar provimento
ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
