
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010315-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação.
Aduz a parte autora a existência de erro material no acórdão, vez que constou do dispositivo que a DIB seria o dia 07/04/2016, quando a data correta da citação é o dia 07/04/2015.
Decorreu in albis o prazo legal para manifestação do réu, conforme se verifica à fl. 200.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010315-48.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Verifico que, de fato, há erro material no julgado, eis que na fundamentação do voto foi mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação (07.04.2015), mas, na parte dispositiva, constou erroneamente a data de 07.04.2016.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para corrigir o erro material apontado, a fim de que conste o termo inicial do benefício na data correta da citação (07.04.2015).
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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