Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5190614-27.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190614-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENAN AZEVEDO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190614-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu rejeitar
a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do demandante.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão e a obscuridade do V. aresto no tocante à análise do cerceamento de defesa
suscitado na apelação, para que “o laudo médico acostado aos autos fosse enviado ao perito, a
fim de que o mesmo pudesse concluir o início da incapacidade laborativa do requerente” (ID
138530907).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5190614-27.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: RENAN AZEVEDO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"(...)
O Juízo a quo, em 15/8/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de
qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial. Condenou o
demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- o cerceamento de defesa, em razão de o novo relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a
fls. 63 (id. 126789128 – pág. 1), não haver sido enviado ao Sr. Perito para alterar a data de início
da incapacidade, motivo pelo qual requer a anulação da R. sentença.
b) No mérito:
- estar em tratamento médico desde janeiro/08, tendo havido o agravamento de seu quadro de
saúde em setembro/14;
- haver recebido auxílio doença no período de 4/10/14 a 30/1/15, não havendo recuperado a
capacidade laborativa desde aquela época.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo o auxílio
doença ou a aposentadoria por invalidez.
(...)
A preliminar arguida confunde-se com o mérito e será analisado a seguir. (...)
In casu, encontram-se acostados aos autos os extratos de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, a fls. 43/44 (id. 126789110 – págs.
1/2), constando os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual, nos períodos de
1º/7/09 a 28/2/10 e 1º/4/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de
4/10/14 a 30/1/15. A presente ação foi ajuizada em 3/6/18.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 29/32 (id. 126789102 - págs. 1/4), cuja perícia médica
judicial foi realizada em 19/9/19, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame
clínico e avaliação da documentação médica apresentada, que o autor de 29 anos, grau de
instrução 2º grau completo, havendo frequentado o primeiro ano do curso de música –
bacharelado em guitarra pela USC de bauru/SP, e laborado informalmente dando aulas de
guitarra em escola de música, sem atividade de fato desde setembro/14, é portador de
transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência,
atualmente abstinente (CID10 F10.20), transtorno de personalidade com instabilidade emocional,
tipo impulsivo (CID10 F60.30 (e borderline), e fobia social (CID10 F40). Concluiu o expert pela
incapacidade total e temporária para o trabalho, estabelecendo o início da incapacidade em
7/2/18, data do relatório do médico assistente atestando as patologias. Enfatizou apresentar o
periciando perda de eficiência intelectual, limitação do pragmatismo e do desenvolvimento pleno
da personalidade.
Em laudo complementar de fls. 50 (id. 126789115 – pág. 1), datado de 8/2/19, esclareceu que
sua conclusão encontra-se embasado em documento médico. "O Autor localiza o início de seus
problemas psíquicos em setembro de 2014. Teve concedido benefício auxílio-doença pelo INSS
de 04 10 2014 a 30 01 2015. Data de início da doença, reconhecida pelo Requerido, 04 10 2014
(...) "De 30 01 2015 a 07 02 2018 se passaram 3 anos. A condição de saúde psíquica do Autor
neste período é desconhecida do ponto de vista documental. Esta lacuna deixa em aberto as
possibilidades, de melhora, de agravamento, de piora, ou o que se possa supor" (grifos meus).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 72 (id. 126789134 – pág. 4), "A propósito, quando
instado a trazer documentos que comprovassem suas supostas internações em clínicas
psiquiátricas, o requerente limitou-se a informar que o requerente e seus familiares "não
localizaram documentos comprobatórios de suas internações, e inclusive objetivaram em
diligência extrajudicial solicitar documentos junto às aludidas clínicas, sendo que todas restaram-
se infrutíferas, pois as mesmas não mais estão sendo localizadas" (fls. 59). Dessa forma, não há
como concluir que o autor deixou de contribuir em razão da doença, porquanto não existe prova
documental nos autos que comprovem seu estado de saúde no período de 30/01/2015 a
07/02/2018, e, ainda pelo fato de que sua incapacidade atual teve início após a perda da
qualidade de segurado".
O relatório médico datado de 30/5/19 e juntado a fls. 63 (id. 126789128 – pág. 1), atestando que o
psiquiatra assistente acompanha o paciente "desde jan/2008 devido a transtorno por uso de
substâncias e outras comorbidades psiquiátricas que acarretam a necessidade de internações
fechadas ao longo deste período e incapacidade funcional severa, incluindo incapacidade para
exercer atividades ocupacionais que permanecem até o presente momento" não contém
elementos suficientes a ilidir o resultado da perícia judicial.
Dessa forma, pode-se concluir que quando do início da incapacidade estabelecido pelo Perito
judicial em 7/2/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
(...)" (ID 137418557, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
