
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038536-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data da sentença e para que as verbas acessórias fossem aplicadas na forma estabelecida no acórdão embargado.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão, pois não se manifestou sobre a questão da devolução dos valores recebidos em face da cessação da tutela antecipada.
Instada a se manifestar acerca dos embargos de declaração, a parte autora manteve-se inerte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038536-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Verifica-se que no voto restou disposto: "As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença, esclarecendo-se que os valores recebidos a título de auxílio-doença concedido por meio de Agravo de Instrumento não serão objeto de devolução conforme já descrito anteriormente."
Porém, o acórdão nada dispôs sobre tal questão.
Assim deve ser acrescentado no acórdão:
"As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença, esclarecendo-se que os valores recebidos a título de auxílio-doença concedido por meio de Agravo de Instrumento não serão objeto de devolução ", corrigindo-se, assim, omissão na ementa.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS para corrigir omissão existente na ementa do acórdão, conforme acima disposto, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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