Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5838700-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838700-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA MOTTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838700-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA MOTTA DOS SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar
parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e, nos termos do art.
1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, julgar improcedente o pedido.
Alega a embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, uma vez os documentos constantes dos autos comprovam sua
qualidade de segurada, tendo em vista que o referido requisito “se PRORROGA quando o mesmo
é portador de doença que o impeça de trabalhar” (ID 108297343).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5838700-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ELIZABETE DA SILVA MOTTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, a embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"Inicialmente, cumpre ressaltar que ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação
idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito
não mais sujeita a recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a ação nº 0001419-66.2016.4.03.6340 foi ajuizada em
17/10/16, a qual tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá/SP,
objetivando a concessão do auxílio doença, julgada improcedente em 16/3/17, em razão de não
haver sido constatada a incapacidade laborativa da autora, portadora de hérnia abdominal
incisional CID10 K43. O recurso interposto foi improvido pela Décima Turma Recursal, em
14/7/17, com trânsito em julgado do acórdão em 18/8/17.
Não obstante, numa primeira análise, a causa de pedir na ação anterior e nos presentes autos
sejam as mesmas, é inequívoco que houve um agravamento da doença da autora, consoante
documentação médica acostada aos autos.
Dessa forma, considero que as causas de pedir das ações são distintas e, assim, não há que se
falar em ocorrência de coisa julgada.
Nesse sentido, transcrevo o precedente jurisprudencial, in verbis:
(...)
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que já foram
produzidas todas as provas necessárias para a análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...)
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais" da autora, juntado a fls. 83 (id. 77700966 – pág. 2), constam registros de atividades nos
períodos de 4/3/91 a 5/4/91 e 1º/11/94 a 30/12/94, bem como recolhimentos de contribuições
como contribuinte individual nos períodos de 1º/3/08 a 28/2/09, 1º/09 a 31/3/09, 1º/4/09 a 30/4/10
e 1º/9/13 a 28/2/14, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 17/3/14 a 12/8/16.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 149/150 (id. 77701028 – págs. 1/2), cuja perícia judicial foi
realizada em 6/11/18, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e
documentação médica apresentada, que a autora de 56 anos, grau de instrução 4ª série do
ensino fundamental e costureira, é portadora de valvulopatia obstrutiva - CID10 I 73, diabetes
mellitus insulino-dependente - CID10 E 10, hipertensão arterial - CID10 I10 e hérnia de parede
abdominal volumosa - CID 10 K46, concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para atividades de médio esforço físico. Esclareceu apresentar
dificuldade para longa permanência sentada, em pé, e para longas marchas além de dispneia a
médios esforços. A examinada aguarda cirurgia de hérnia abdominal. Por fim, enfatizou o expert
que "Não se configura claramente invalidez. No entanto, considerando a idade e a escolaridade, a
examinada dificilmente terá acesso ao mercado de trabalho" (fls. 150 – id. 77701028 – pág. 2).
No tocante ao início da incapacidade, impende salientar não ser possível sua fixação na data do
requerimento administrativo formulado em 31/7/17 (fls. 26 – id. 77700927 – pág.1), vez que o
trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal na ação anterior somente ocorreu
em 18/8/17 (fls. 144 – id. 77701017 – pág. 1), estando acobertada pelo manto da coisa julgada a
decisão de improcedência pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Ademais,
não ficou demonstrada a qualidade de segurada na data do ajuizamento da presente ação, em
7/12/17.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art.
15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de
120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e
tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade remonta à época em
que a autora ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possa ser
concedido quaisquer dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento
de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u.,
Dje 7/6/10).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em
lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das
atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de
males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos
legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(...)" (ID 102690630, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso.
Observo, por oportuno, que não há que se falar em omissão do acórdão, tendo em vista que a
incapacidade deve ser demonstrada, não se presumindo que a parte autora parou de trabalhar
em razão da doença. Cumpre ressaltar que, conforme consta do voto, a coisa julgada ocorreu em
18/8/17 e o termo inicial do benefício requerido na ação anterior é 31/7/17.
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada no decisum recorrido.
Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE,
ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente,
de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos
vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA
CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF.
EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j.
10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
