Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5873502-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873502-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANACLETO SILVEIRA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873502-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANACLETO SILVEIRA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu negar
provimento à apelação.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a contradição do V. aresto, uma vez os documentos constantes dos autos comprovam sua
qualidade de segurado, tendo em vista que é beneficiário de auxílio acidente desde 1985 até os
dias atuais.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5873502-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANACLETO SILVEIRA PIRES
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente recurso não merece
prosperar.
Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas
a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de
obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de
renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam
adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido,
pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os
embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Neste sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de
esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los
com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes."
(STF, ED no AgR no AI nº 799.401, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 05/02/13,
DJ 07/03/13, grifos meus)
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO.
Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria e
inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e
obscuridade -, impõe-se o desprovimento."
(STF, ED no AgR no RE nº 593.787, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 19/02/13, DJ
08/03/13, grifos meus)
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde a data do requerimento
administrativo, em 3/11/16.
(...)
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência da qualidade de
segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que recebe o auxílio acidente desde 22/11/85, mantendo, assim, sua qualidade de segurado e
(...)
In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais
– CNIS, na qual constam os vínculos empregatícios nos períodos de 1º/12/76 a 22/8/77, 10/10/77
a 13/2/78, 25/7/78 a 15/2/79, 22/11/85, sem data de saída, 17/4/01 a 7/5/01, 27/5/02 a 29/7/02,
14/1/04 a 3/9/04, e 1º/8/06 a 1/07, bem como o recebimento de auxílio suplementar por acidente
do trabalho a partir de 22/11/85.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de
segurado em março de 2008, vez que seu último recolhimento deu-se em janeiro de 2007.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º,
do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado
mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
No laudo pericial, o Sr. Perito afirmou que o autor, nascido em 8/2/52, eletricista, “traz declaração
de seu médico assistente, datado de 11/07/2017, descrevendo "fratura exposta (...) em 1985 (...)
foi tratado cirurgicamente (...) houve degeneração articular (...) em junho de 2016 foi submetido a
artrodese do tornozelo + enxertia óssea. Esta cirurgia é limitante e definitiva (...) apresenta
encurtamento do MID em 3 cm, edema crônico. (...) É uma sequela parcial e definitiva”.
Asseverou o Sr. Perito que, “Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as
avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como
relevante do ponto de vista médico-legal que o periciando seja portador de Transtorno misto
ansioso e depressivo, CID 10 F41.2/Outras deformidades adquiridas do tornozelo e do pé, CID X
M21.6/Artrodese (do tornozelo direito), CID X Z98.1/Complicação mecânica de outros
dispositivos, implantes e enxertos ortopédicos internos, CID X T84.4/Diabetes mellitus não
insulino-dependente, CID 10 E11/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10. Não se trata de
doença resultante de acidente do trabalho, doença profissional, infecciosa; é potencialmente
incurável, considerada moléstia grave por se tratar de comorbidades e interfere na competência
profissional. Em face deste pool patológico, faixa etária e padrão sociocultural é considerado
como total e definitivamente limitado para o desempenho profissional”. Ainda, “Para as finalidades
médico-legais no presente caso estima-se que a doença tenha se instalado quando da fratura em
1985, dando lugar a limitação parcial até 2007, quando houve agravamento do quadro e total a
partir de 2016”.
Não obstante conste no laudo pericial que houve um agravamento da patologia ortopédica do
autor em 2007, não há informações nos autos de que este agravamento ocorreu àquela época.
Os documentos médicos juntados aos autos relatam apenas a cirurgia de artrodese de tornozelo
com enxerto ósseo, ocorrida em junho de 2016. O documento mais antigo é uma radiografia do
tornozelo datada de 17/7/13. Assim, não há nos autos qualquer comprovação de que, quando o
autor deixou de trabalhar, em 2007, o mesmo possuía incapacidade para o seu trabalho habitual,
seja temporária ou permanentemente. Ademais, o demandante só veio o requerer benefício por
incapacidade administrativamente em 3/11/16, o que indica a inexistência de incapacidade
laborativa em período anterior.
Por fim, cumpre ressaltar que o benefício de auxílio suplementar por acidente do trabalho que o
autor recebe desde 1985 possui natureza apenas indenitária, não substitutiva da renda,
diferentemente do benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez).
Neste, o segurado encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de atividade laborativa
que lhe garanta a subsistência. Já no auxílio acidente há mera redução da capacidade para o
trabalho, não impedindo o exercício do labor.
Nesse sentido, cito trecho da obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", dos
autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado Editora,
Porto Alegre, 2008, p. 141:
"O auxílio acidente é um benefício concedido como pagamento de indenização mensal, quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar sequelas
que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado empregado, avulso ou especial
(art. 86, c/c § 1º do art. 18). Trata-se de benefício indenizatório e não substitutivo dos rendimentos
auferidos pelo segurado". (grifos meus)
Dessa forma, não ficou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa do requerente teve
início em época em que o mesmo possuía a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a
concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do
disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao
Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não
faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta
incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade
tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos
benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O
perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as
contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente
em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des.
Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)
(...)" (ID 99740416, grifos meus).
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o
não acolhimento da tese defendida pelo embargante não enseja a existência do referido vício,
não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas
acostadas aos autos.
Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como
para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
(REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em
27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus)
Ressalto que, no presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta
para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios
previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira
Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O
prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª
Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete,
v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
