Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5212289-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212289-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDREIA CRISTINA GIZOLDI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, ELIZELTON
REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212289-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDREIA CRISTINA GIZOLDI
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu
rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação.
Alega a embargante, em breve síntese:
- o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a realização de nova perícia por
médico especialista;
- a contradição e a omissão do V. aresto, uma vez que ficou comprovada a incapacidade
laborativa da demandante para o exercício de suas atividades habituais, devendo ser concedida
a aposentadoria por invalidez e
- o restabelecimento do benefício, cessado indevidamente.
Requer sejam sanados os vícios apontados, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins
de prequestionamento.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212289-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANDREIA CRISTINA GIZOLDI
Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME DEMETRIO MANOEL - SP376063-N, ELIZELTON
REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do
CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão
embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso:
"Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas
claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto
probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo
único do art. 370 do CPC.
Passo à análise do mérito.
(...)
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 10/2/74, dona de casa, é portadora de epilepsia e depressão em grau leve. Durant
o exame físico, foi contatado: “Geral – Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e
acianótica. Ausculta cardíaca e pulmonar sem alterações. Osteoarticular – Mobilidade articular
preservada, ausência de deformidades articulares, ausência de sinais de instabilidade articular,
sinal de Laségue negativo, musculatura eutrófica, ausência de pontos-gatilhos ativos e
extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame neurológico – Força muscular grau V.
Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos
preservados. Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas.
Pensamento estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades
delirantes ou deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e
circunstâncias. Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado,
sem sinais de ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos
durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites
da normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e
interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo
preservado. Memória de evocação e fixação preservadas”. Assim, tendo em vista não ter sido
contatadas alterações incapacitantes, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ
15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ
22/05/2000, p. 155, v.u.)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
(...)" (ID 135177424, grifos meus).
Quadra salientar que não há que se falar em contradição e omissão do voto embargado em
relação à concessão da aposentadoria por invalidez ou cessação do benefício anteriormente
concedido, uma vez que, conforme constou do V. aresto, a parte autora não apresenta
incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que
o não acolhimento da tese defendida pela embargante não enseja a existência do referido vício,
não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas
acostadas aos autos.
Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de
declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da
decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado"
(REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido
no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em
27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus)
Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido
caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à
exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
