
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001455-85.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEVANIR ALVES TENORIO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001455-85.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEVANIR ALVES TENORIO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.Alega o embargante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto no tocante aos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, requerendo sua majoração para 20% sobre o valor da condenação.
- que “o acórdão deu parcial provimento à apelação da autarquia, para modificar o julgado quanto aos consectários legais, mas restou omisso se manteve a sentença, quanto aos demais assuntos abordados na demanda. Deste modo, opõe os presentes embargos para que seja sanada tal omissão.” (ID 138237063).
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso.
Em 7/70/20, foi determinado o sobrestamento dos autos, nos termos da decisão proferida pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, na
Proposta de Afetação dos Recursos Especiais nº 1.865.553/RS, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS - Tema 1.059
(ID 143988862).Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos, renunciando aos honorários advocatícios recursais, concordando com a verba honorária já fixada na sentença, bem como requerendo o prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001455-85.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: DEVANIR ALVES TENORIO
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
O presente recurso não merece prosperar.Os embargos de declaração interpostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la.
Registro que o
acórdão embargado
tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso:
"(...)
O Juízo a quo extinguiu sem exame do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 22/3/04 a 19/6/09 e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos 1/11/84 a 6/7/92, 9/5/95 a 5/3/97, 18/8/00 a 13/8/01 e de 7/4/11 a 18/1114 20/6/09 a 28/11/09 aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(...)
Passo à análise do caso concreto.
1) Período:
1/11/84 a 6/7/92.
Empresa:
Wheaton do Brasil Indústria e Comércio Ltda.Atividades/funções:
“motorista de trator” e “motorista de empilhadeira”.Agente(s) nocivo(s):
enquadramento por categoria profissional e poeira dos agentes químicos (1/11/84 a 30/6/89) e ruído de 87 dB (de 1/7/89 a 6/7/92).Enquadramento legal:
Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 (motorista de caminhões de carga). Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (6073369 - Pág. 54/55), datado de 29/10/13.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de1/11/84 a 6/7/92
, por enquadramento na categoria profissional, sendo possível a equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, bem como em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, bem como por enquadramento por categoria profissional
2) Período:
9/5/95 a 5/3/97.
Empresa:
Yoki Alimentos Ltda.Atividades/funções:
operador de empilhadeira.Agente(s) nocivo(s):
ruído de 82 dB.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID: 6073369, Pág. 62/63), datado de 10/10/13.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de9/5/95 a 5/3/97
, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
3) Período:
18/8/00 a 13/8/01.
Empresa:
Sherwin Williams do Brasil Ltda.Atividades/funções:
operador de empilhadeira.Agente(s) nocivo(s):
ruído de 94 dB.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID: 6073370 - Pág. 1/2), datado de 2/10/13.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de18/8/00 a 13/8/01
, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
4) Período:
7/4/11 a 18/11/14.
Empresa:
Global Demolidora Ltda ME.Atividades/funções:
operador de máquina.Agente(s) nocivo(s):
ruído de 88 dB.Enquadramento legal:
Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).Provas:
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID: 6073370 - Pág. 9/10), datado de 18/11/14.Conclusão:
Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de7/4/11 a 18/11/14
, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído laudo técnico ou PPP 80 dB 5/3/97 90 dB 85 dB Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2)
No que tange ao pedido de conversão de atividade comum em especial, não merece prosperar tal pretensão, nos termos da fundamentação acima mencionada, tendo em vista que o requerimento da aposentadoria especial deu-se apenas em 15/1/13, na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio").
No entanto, cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os índices de atualização monetária e a taxa de juros sejam fixados na forma acima indicada.
(...)" (ID 137419078, grifos meus).
Quadra salientar que não há que se falar em omissão do acórdão embargado em relação ao benefício concedido na R. sentença e aos demais assuntos abordados na demanda.
Da singela leitura do acórdão e seu dispositivo, extrai-se, sem sombra de dúvida - e, a salvo de equívoco -, que o Juízo a quo, em sentença, já havia reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1/11/84 a 6/7/92, 9/5/95 a 5/3/97, 18/8/00 a 13/8/01 e de 7/4/11 a 18/11/14, determinar o cômputo, como comum, do período de 20/6/09 a 28/11/09, bem como condenou o INSS ao pagamento da
aposentadoria por tempo de contribuição
, a partir da data do requerimento administrativo.
Conforme constou do voto embargado, manteve-se o reconhecimento dos períodos constantes da sentença,
cumprindo a parte autora os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição,
com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88), motivo pelo qual não constou do dispositivo do acórdão.Tendo em vista o pedido do demandante constante do ID 144938402, homologo a renúncia à percepção dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC), requeridos nos presentes embargos declaratórios.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e homologo a renúncia à percepção dos honorários advocatícios recursais, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Tendo em vista o pedido do demandante constante do ID 144938402, homologada a renúncia à percepção dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).
IV - Embargos declaratórios improvidos. Homologada a renúncia à percepção dos honorários advocatícios recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e homologar a renúncia à percepção dos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
