Processo
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS / SP
5022820-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
14/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCUTRIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3.A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. Inexistindono julgado embargadoassertivas inconciliáveis entre si, não se divisa uma
contradição (interna) passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, sendo de rigor
a rejeição dos aclaratórios nesse ponto.
5. No que tange a omissão, o embargante alega que o acórdão objurgado teria incorrido em tal
vício “ao não manifestar-se acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF”.A alegação não
procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se expressamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração do IRDR seria
de rigor diante da existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à
interpretação que deve ser dada à ratio decidendi de referido precedente obrigatório.
6. Embargos rejeitados.
Acórdao
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5022820-
39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUSCITANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
SUSCITADO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: WALTER JOSE CAVANHA, JOEL PEREIRA DE SOUZA, ANTONIO LOPES
AMICUS CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A
ADVOGADO do(a) AMICUS CURIAE: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC18200
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5022820-
39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Egrégia Terceira Seção
desta Colenda Corte, que decidiu admitir o IRDR, determinando, ainda, a “suspensão dos
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta neste
incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais
Federais (artigo 982, I, do CPC/2015)”.
Preliminarmente, o embargante, CARLOS GUEDES, representado pelo seu patrono, MICHELE
PETROSINO JUNIOR, esclareceu que “é aposentado do INSS, tendo o seu benefício sido
concedido antes da CF de 1988, especificamente no dia 20/08/1981, sob nº 074.297.460-0”, bem
assim que ajuizou a “ação de nº 5010888-32.2019.4.03.6183, perante a 9ª Vara Previdenciária de
São Paulo”, a qual foi suspensa, em razão da decisão proferida neste IRDR. Por isso, pediu, nos
termos do artigo 977, II, do CPC, sua intervenção no IRDR.
Afirma o embargante que o acórdão seria contraditório - na medida em que “a ordem de
instauração do presente incidente fere a determinação legal do artigo 1039 e 1040 do CPC” – e
omisso, “ao não manifestar-se acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF”. Com base em tais
argumentos, pede “o recebimento dos presentes embargos, com efeito infringente, sanando-se a
omissão desafetando o tema, uma vez que os mesmos já foi julgado, através de recursos
repetitivos perante o STF, determinando-se o normal prosseguimento do feito, com a aplicação
das” seguintes teses:
a)- o entendimento, do RE 564.354-SE, proferido pelo STF, na forma do artigo 104 do CPC,
também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988,
época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso
o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto
nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960), para
pagamento.
b)- o art. 58/ADCT deve ser aplicado utilizando-se a média dos salários de contribuição, sem a
incidência de limitadores, que deverão incidir apenas por ocasião do pagamento, em cada
competência (tetos e coeficiente de cálculo do benefício).
c)- Em duas hipóteses o entendimento consagrado no STF poderá ser aplicado para recompor
tais benefícios em razão de excessos não aproveitados:
(1) quando o salário de benefício tenha sofrido limitação mediante a incidência do menor valor
teto e
(2) quando, mesmo não tendo havido essa limitação, a média dos salários de contribuição
recomposta através do art. 58/ADCT alcançar, em dezembro de 1991, valor igual ou maior que o
teto do salário de contribuição então vigente, situação em que haverá excesso a ser considerado
nos reajustes subsequentes, pois, em janeiro de 1992, considerando que benefícios e teto do
salário de contribuição do mês anterior receberam o mesmo índice de reajuste, fatalmente terá
havido glosa por parte da autarquia previdenciária por ocasião do pagamento ao
segurado/beneficiário, com reflexos que perduram até os dias atuais.
d)- O fato de a média dos salários de contribuição não ter sofrido limitação na data da concessão
(por ter ficado abaixo do menor valor-teto) não impede que possa atingir valor superior ao teto do
saláriode contribuição em dezembro de 1991, o que geralmente ocorre quando o salário mínimo
utilizado como divisor na aplicação do art. 58/ADCT está defasado (em competências que
antecedem mês de reajuste), acarretando uma elevação da média, se considerada sua expressão
em número de salários mínimos.
Proferi a decisão de id. 130789789, na qual admiti a intervenção de CARLOS GUEDES; mantive
a determinação emanada da C. Terceira Seção desta Corte quanto à suspensão dos feitos que
versem sobre o mesmo objeto deste IRDR; e determinei que o INSS e o MPF fossem intimados
para se manifestarem sobre os embargos de declaração de id. 113590095.
O INSS não se manifestou e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e rejeição
dos embargos de declaração opostos (id. 132943179).
É o relatório.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº5022820-
39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO VICTOR DA FONTE MONNERAT - SP231162
SUSCITADO: ALFREDO ANTONIO BATISTA CARDOSO
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: WALTER JOSE CAVANHA, JOEL PEREIRA DE SOUZA, ANTONIO LOPES
AMICUS CURIAE: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP)
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: EDERSON RICARDO TEIXEIRA - SP152197-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481-N
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ROBERTO SOARES CRETELA - SP349751-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: REGINA XAVIER DE SOUZA CRETELLA - SP336814-A
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art.
1.022, CPC/15).
A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA AFASTAR INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO EM DOBRO DO ART. 186, § 3º, DO NCPC. APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA VEICULADA NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE
ENSEJAM O RECURSO INTEGRATIVO. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n.
3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC." 2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração para
afastar a intempestividade dos primeiros aclaratórios, porquanto deve ser observada a dobra legal
do art. 186, § 3º, do novo CPC. 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de
modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, QUARTA TURMA, DJE DATA:22/08/201,
EEAIEDARESP 201700752474, EEAIEDARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1076319, LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
Isso é o que se extrai da jurisprudência pátria:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição
interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2.
Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão
proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte
interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de
declaração rejeitados. (STJ QUARTA TURMA EAINTARESP 201603203012 EAINTARESP -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1028884, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO) DJE DATA:25/04/2018)
Postas tais premissas, constata-se que não há, no julgado embargado, qualquer dos vícios
alegados pelo embargante.
Consoante relatado, o embargante afirma que o acórdão seria contraditório, na medida em que “a
ordem de instauração do presente incidente fere a determinação legal do artigo 1039 e 1040 do
CPC”.
Exsurge cristalino, pois, que a contradição alegada pelo embargante – entre o julgado embargado
e a norma extraída dos artigos 1.039 e 1.040, ambos do CPC/2015 – seria externa, não sendo,
por conseguinte, sanável em sede de embargos.
E, conquanto a alegação de contradição externa não seja cabível na estreita via dos aclaratórios,
adiante se demonstrará que o julgado embargado não contraria mencionados dispositivos.
Inexistindono julgado embargadoassertivas inconciliáveis entre si, não se divisa uma contradição
(interna) passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, sendo de rigor a rejeição
dos aclaratórios nesse ponto.
No que tange a omissão, o embargante alega que o acórdão objurgado teria incorrido em tal vício
“ao não manifestar-se acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF”.
A alegação não procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se
expressamente sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração
do IRDR seria de rigor diante da existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte
quanto à interpretação que deve ser dada à ratio decidendi de referido precedente obrigatório.
A C. Terceira Seção reconheceu que há órgãos desta Corte que tem aplicado a ratio decidendi do
acórdão proferido no RE 564.354 para os feitos em que se busca a readequação de benefícios
concedidos antes da CF/88 e que há outros órgãos da Corte que entendem ser inaplicável a
norma jurídica extraída de tal precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual
regramento constitucional.
Em tal oportunidade, sublinhou-se que a questão debatida no IRDR versa sobre a extensão que
deve ser atribuída ao entendimento consolidado no RE 564.354, a qual não fora expressamente
delineada no julgamento levado a efeito no E. STF, sem olvidar que o tema (extensão da tese
firmada no RE 564.354) já foi enfrentado por órgãos da Corte Suprema, mas não em sede de
precedente obrigatório.
Em suma, a Terceira Seção desta Corte, constatando que (i) o E. STF, ao julgar o RE 564.354,
não analisou a questão sob a perspectiva dos benefícios concedidos antes da CF/88; que (ii)
entre as Turmas que a compõem, há divergência jurisprudencial quanto ao distinguishing que
deve ser feito em relação à tese jurídica firmada no RE 564.354 – existindo decisões que
conferem uma interpretação restritiva ao RE 564.354 (inaplicabilidade da ratio decidendi aos
benefícios anteriores à CF/88; restrictive distinguishing) e outras que conferem uma interpretação
extensiva a tal precedente (aplicabilidade da tese firmada no referido precedente aos benefícios
concedidos no regramento constitucional anterior; ampliative distinguishing); e que, quanto ao
objeto de tal controvérsia, não existe precedente de observância obrigatória; resolveu, à
unanimidade, admitir o incidente, a fim de pôr um fim à divergência jurisprudencial verificada.
Tais considerações foram levadas a efeito quando da análise do requisito negativo para a
admissibilidade do IRDR, qual seja, ainexistência de afetação ou de precedente obrigatório sobre
o tema no âmbito das Cortes Superiores.
Cito, por oportuno, o seguinte trecho do voto de minha relatoria:
(iv) requisito negativo: inexistência de afetação do tema pelas Cortes Superiores
Por fim, entendo que o requisito negativo previsto no artigo 976, §4°, também está atendido.
Não se olvida que o E. STF, ao apreciar RE 546.354-SE, assentou o entendimento de que a
aplicação do novo valor teto com base nas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003 aos
benefícios já concedidos não viola o ato jurídico perfeito, desde que o salário de benefício ou a
renda mensal inicial tenha sido limitado ao teto (STF, RE 564354, Relatora: Ministra Carmem
Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe 14-02-2011).
A análise de referido precedente revela que o E. STF analisou a questão à luz da legislação
constitucional posterior à CF/88.
A situação aqui versada, entretanto, é distinta, na medida em que se discute a possibilidade de tal
ratio decidendi ser aplicada aos benefícios previdenciários calculados e concedidos antes do
advento da CF/88.
Daí se concluir que a questão repetitiva que constitui o objeto do presente incidente sob o
enfoque aqui abordado não foi resolvida pelo E. STF, quando do julgamento do RE, de modo a se
afastar o óbice do artigo 976, §4°, do CPC/2015.
Tanto assim o é que, no RE 937595/SP, o STF firmou o entendimento de que “Os benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE
564.354, em regime de repercussão geral”, em acórdão que restou assim ementado:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação,
segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças
deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
E, em recentes julgados, o E. STF tem decidido que a ratio decidendi fixada no RE 546.354-SE
se aplica, também, aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88, eis que
“Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de início do benefício,
razão pela qual se aplicam aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988,
desde que hajam sofrido limitação na data da concessão”.
Apesar deste entendimento, é certo que a Excelsa Corte não se debruçou, especificamente,
sobre a possibilidade de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da
CF/88. Não houve, o cotejamento da tese da fixada no RE 546.354-SE com a tese discutida no
presente IRDR. Em outras palavras, apesar do E.STF já ter se manifestado em diversos feitos
sobre a extensão temporal do seu julgado, a questão jurídica suscitada neste incidente não está
cingida à verificação da extensão da norma jurídica assentada pelo E. STF no RE 546.354-SE.
Além disso, a extensão do entendimento pelo e. STF, em geral, tem sido proferida em decisão
monocrática e, por consequência, ainda não foi levada a efeito em sede de recurso representativo
de controvérsia repetitiva. Disto, é possível concluir que está atendido o requisito negativo
previsto no artigo 976, §4°, do CPC/2015 2015 (o dispositivo diz, verbis: “É incabível o incidente
de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua
respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito
material ou processual repetitiva”.)
No particular, cabe transcrever, também, o voto do e. Desembargador Federal Newton de Lucca:
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA: Inicialmente, acompanho o voto
da E. Relatora no sentido de admitir o IRDR, fazendo-o, no entanto, pela conclusão, em razão do
exposto a seguir.
Com relação aos benefícios concedidos no período anterior ao advento da Constituição Federal
de 1988, o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não haver limitação
temporal relativamente à data de início do benefício, para fins de aplicação da orientação firmada
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354. Transcrevo, por
oportuno, trecho da decisão proferida pelo saudoso Ministro Teori Zavascki: "em momento algum
esta Corte limitou a aplicação do entendimento aos benefícios previdenciários concedidos na
vigência da Lei 8.213/91. Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à
época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então
vigente." (STF, ARE nº 915.305/RJ, DJe de 24/11/15). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes
precedentes: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.085.209/SP, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski; Recurso Extraordinário nº 998.396, Relatora Ministra Rosa Weber e
Recurso Extraordinário nº 1.004.657, Relator Ministro Dias Toffoli.
O C. Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do teto previdenciário (fator extrínseco ao
cálculo da aposentadoria) para fins de readequação dos benefícios aos novos limites previstos
nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
No entanto, a legislação aplicável aos benefícios previdenciários concedidos antes da
Constituição Federal de 1988, previa, ao menos, três tetos para a apuração da renda mensal
inicial: menor valor teto, maior valor teto e limitação do valor do benefício a 90% do maior valor
teto.
Dessa forma, considero indispensável a análise sobre a forma de cálculo do benefício e quais
tetos deverão (ou não) ser desconsiderados, a fim de que possa haver a compatibilização entre o
comando exarado na Repercussão Geral acima mencionada com a legislação previdenciária
existente no período anterior à Constituição Federal, sem implicar, ao final, recálculo da renda
mensal inicial, expressamente vedado pelo C. STF.
Ante o exposto, acompanho o voto da E. Relatora, pela conclusão.
É o meu voto.
Nesse passo, uma vez que a C. Terceira Seção concluiu que inexiste um precedente de
observância obrigatória quanto ao tema específico objeto do IRDR – aplicação da ratio decidendi
do RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da CF/88 - e diante da divergência
jurisprudencial verificada, não há que se falar em violação ao disposto nos artigos 1.039 e 1.040,
ambos do CPC/2015 - que impõem a observâncias dos precedentes obrigatórios -, tampouco na
omissão alegada.
Pelo exposto, forçoso é concluir que o acórdão embargado não se mostra contraditório tampouco
omisso e que a procedência das alegações do embargante - pressupõe a definição de premissas
e teses que constituemo próprio mérito do IRDR, conforme bem pontado pelo parquet:
8 - A divergência interpretativa está plasmada nos autos do IRDR. É certo que o STF não se
debruçou sobre a possibilidade de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação
da CF/88 em sede repetitiva, de aplicação obrigatória, e os julgados divergem, por diversos
argumentos jurídicos respeitáveis, entre a aplicação ou não das consequências do RE nº
564.354-SE.
9 - Em verdade, os respeitáveis e sólidos argumentos ventilados nos aclaratórios deverão ser
apreciados no julgamento final do incidente, como razões de decidir, em favor ou contra a
pretensão do embargante, porém não respaldam o deferimento dos pedidos liminares de: a)
desafetação do tema; b) revogação da liminar que suspendeu o andamento das ações; ou c)
determinação do pronto reajuste de todos os benefícios limitados e pagamento das diferenças.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada e seguem hígidas as razões
que motivam o deslinde da controvérsia por meio do IRDC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os aclaratórios, mantendo o acórdão embargado tal como
lançado.
É como voto.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
OBSCUTRIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1.A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a
decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando
caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na
decisão embargada.
3.A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas
inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar
suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão embargada e um parâmetro
externo, seja este um julgado, um dispositivo de lei ou o entendimento da parte.
4. Inexistindono julgado embargadoassertivas inconciliáveis entre si, não se divisa uma
contradição (interna) passível de ser sanada em sede de embargos declaratórios, sendo de rigor
a rejeição dos aclaratórios nesse ponto.
5. No que tange a omissão, o embargante alega que o acórdão objurgado teria incorrido em tal
vício “ao não manifestar-se acerca do julgamento do RE. 564.354 do STF”.A alegação não
procede, eis que o Colegiado, ao admitir o presente incidente, manifestou-se expressamente
sobre o julgamento do RE 564.354, pelo E. STF, evidenciando que a instauração do IRDR seria
de rigor diante da existência de divergência jurisprudencial no âmbito desta Corte quanto à
interpretação que deve ser dada à ratio decidendi de referido precedente obrigatório.
6. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
