Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5200924-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser fixado na data da citação (10.01.2018), em consonância com o decidido pelo
RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.”
III - Conforme constou dolaudo pericial, a incapacidade da parte autora é anterior (resposta ao
quesito 7.3, do laudo, apontando a DER 01.03.2016 como termo inicial da incapacidade), assim o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (01.03.2016).
IV - Ofato de a parte autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo
inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5200924-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA COSTA MACHADO DONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA COSTA MACHADO
DONELI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5200924-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA COSTA MACHADO DONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
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DONELI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu parcialprovimento à apelação
do INSS e à remessa oficial tida por interpostapara fixar o termo inicial do benefício na data da
citação (10.01.2018),e deu parcial provimento à sua apelação para que a correção monetária
fosse aplicada na forma acima estabelecida no acórdão, ora impugnado, e para fixar os
honorários advocatícios em 15% do valor da condenação até a data da sentença.
Alega a embargante que o acórdão hostilizado apresenta contradição quanto à fixação do termo
inicial do benefício, uma vez que deve ser fixado na data da cessação (20.04.2014), tendo em
vista a existência de requerimento administrativo.
Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de Declaração,
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5200924-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUZIA COSTA MACHADO DONELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIA COSTA MACHADO
DONELI
Advogado do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Cumpre ressaltar que a questão relativa ao termo inicial do benefício também se submete ao
prudente arbítrio do magistrado. No caso em tela, verifica-se que no voto restou disposto que "o
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação
(10.01.2018), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel.
Min. Benedito Gonçalves.”
Porém, conforme constou dolaudo pericial, a incapacidade da parte autora é anterior (resposta ao
quesito 7.3, do laudo, apontando a DER 01.03.2016 como termo inicial da incapacidade), assim o
termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (01.03.2016),
nos termos da sentença recorrida.
Esclareço que o fato de a parte autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente
ao termo inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a
questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento
dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora,
com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do dispositivo a ter a seguinte redação:
"Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e
dou parcial provimento à apelação da parte autorapara que a correção monetária seja aplicada na
forma acima estabelecida, e para fixar os honorários advocatícios em 15% do valor da
condenação até a data da sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo
inicial do benefício de aposentadoria por invalidez para 01.03.2016,em nome da parte autora
Luzia Costa Machado Doneli.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS POSTERIORES
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Verifica-se que no voto restou disposto que "o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez deve ser fixado na data da citação (10.01.2018), em consonância com o decidido pelo
RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.”
III - Conforme constou dolaudo pericial, a incapacidade da parte autora é anterior (resposta ao
quesito 7.3, do laudo, apontando a DER 01.03.2016 como termo inicial da incapacidade), assim o
termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo (01.03.2016).
IV - Ofato de a parte autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo
inicial do benefício não impede a implantação da benesse que, muitas vezes, o segurado o faz
tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
V - Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
