Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004137-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
VERIFICADA. RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR A SER CALCULADA PELO INSS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante,
percebe-se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade
de empregado rural, durante todo o período laboral do autor. Assim, à vista de que suas
contribuições previdenciárias tiveram, como base de cálculo, seu salário de contribuição na
qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213/1991), é de rigor que a RMI de seu benefício
de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos termos dos arts. 29, I, 34, I, 35 e 50 da Lei
8.213/1991, devendo, portanto, ser calculada pelo INSS.
III - Retificada a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes
termos: "Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS
(Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à
parteDIRCEU DA SILVAo benefício deAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de
início -DIB em 10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo
497 do CPC de 2015."
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004137-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004137-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: DIRCEU DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A
DECISÃO EMBARGADA: ID 144508415
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor em face de decisão monocrática que negou provimento à
remessa oficial tidapor interposta e à apelação do INSS, mantendo sentença quejulgou
procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria rural por idade, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (10.05.2018).
Há notícias nos autos acerca do cumprimento da tutela antecipada.
Em razões de embargos, sustenta o embargante a presença de contradição na decisão
embargada, alegando, em síntese, que em que pese a sentença tenha sido mantida, a qual
estabeleceu que, por se tratar de um empregado rural, nos moldes do artigo 48, §1º, da Lei
8.213/91, a aposentadoria rural deveria ser calculada sob o salário de benefício, esta E. Corte
determinou que o benefício do autor deverá corresponder a um salário mínimo. Assevera que
possui registro em CTPS, tendo efetuado os recolhimentos respectivos durante todo o período
laboral, razão pela qual requer que seu benefício seja calculado nos termos dos artigo 29, I e
50, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, com RMI a ser calculado pelo réu.
Devidamente intimada, a Autarquia Federal não apresentou manifestação acerca dos embargos
de declaração opostos pelo demandante.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004137-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: DIRCEU DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: ROBERTA IARA BUZZINARO - MS21946-A
DECISÃO EMBARGADA: ID 144508415
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, razão assiste ao embargante.
Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante, percebe-
se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de
empregado rural, durante todo o período laboral do autor.
Assim, à vista de que suas contribuições previdenciárias tiveram, como base de cálculo, seu
salário de contribuição na qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213/1991), é de rigor
que o cálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos
termos dos arts. 29, I, 34, I, 35 e 50 da Lei 8.213/1991.
Retifico,pois, a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes
termos:
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à parteDIRCEU
DA SILVAo benefício deAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de início -DIB em
10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC
de 2015.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para
esclarecer que a RMI do benefício de aposentadoria por idade rural a ele concedida deverá ser
calculada pelo INSS, sem alteração no resultado do julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), dando-se ciência da presente decisão que determinou que a RMI do benefício de
aposentadoria rural por idade (NB: 41/192.147.255-0 - DIB: 10.05.2018) concedida ao
autorDIRCEU DA SILVA seja calculada pelo INSS, com base nos artigos 29, I e 50 da Lei
8.213/1991, e tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
VERIFICADA. RMI DO BENEFÍCIO DO AUTOR A SER CALCULADA PELO INSS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Da análise dos autos, sobretudo CTPS e extrato do CNIS coligidos pelo demandante,
percebe-se que efetivamente houve recolhimento de contribuições previdenciárias, na
qualidade de empregado rural, durante todo o período laboral do autor. Assim, à vista de que
suas contribuições previdenciárias tiveram, como base de cálculo, seu salário de contribuição
na qualidade de empregado rural (art. 11 da Lei 8.213/1991), é de rigor que a RMI de seu
benefício de aposentadoria rural por idade leve-os em conta, nos termos dos arts. 29, I, 34, I, 35
e 50 da Lei 8.213/1991, devendo, portanto, ser calculada pelo INSS.
III - Retificada a determinação de antecipação de tutela da decisão embargada nos seguintes
termos: "Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS
(Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para reimplantar à
parteDIRCEU DA SILVAo benefício deAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com data de
início -DIB em 10.05.2018, com RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do
artigo 497 do CPC de 2015."
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, sem efeitos
infringentes, os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA