Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5007202-18.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIROS. DECISÃO ULTRA PETITA. ESCLARECIMENTOS. SUPERVENIENTE TESE
FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO
CPC. DESCABIMENTO.
- Pedido da inicial não se refere a contribuições a terceiros. Sentença concedeu a segurança para
reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias.
- Agravo interno da Fazenda não questionou os limites do julgamento, nada mencionando acerca
da ampliação da análise para além do quanto pedido na inicial. Alegação de que a decisão foi
ultra petita somente manifestada em embargos de declaração.
- Decisão ultra petita ao se referir a contribuições a terceiros. Contudo dispositivo do julgamento é
claro em dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial apenas para que fossem
observados os critérios de compensação, prescrição, juros e correção monetária.
- Esclarecimento: mantida a sentença, que só havia disposto sobre as contribuições
previdenciárias, nada apreciando quanto às contribuições a terceiros.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 14/04/2020 e, posteriormente, o E.STF
mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo
sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em
14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da
Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que
por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários,
firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Incabível a fixação de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, por não ter se configurado, no
caso concreto, a natureza protelatória dos embargos de declaração opostos nos autos e a
intenção dolosa do litigante, ademais, porque restaram providos em parte os embargos.
- Embargos de declaração da Fazenda parcialmente providos. Apelo da União Federal e remessa
oficial providos em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007202-18.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS E
PRESTADORES DE SERVICOS DA COCRED - COPERCANA - CANAOESTE - SICOOB CRED
COPERCANA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA MILENA DA SILVA - SP260097-A, OSCAR LUIS
BISSON - SP90786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007202-18.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS E
PRESTADORES DE SERVICOS DA COCRED - COPERCANA - CANAOESTE - SICOOB CRED
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
embargos de declaração interpostos pela Fazenda, contra o acórdão que negou provimento a seu
agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da União
e à remessa oficial apenas para explicitar o critério de compensação, prescrição, juros e correção
monetária.
Alega a embargante que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à questão da
habitualidade do pagamento, que afasta a discussão sobre o caráter indenizatório, bem como, por
não ter analisado a repercussão da decisão do Pleno do STF no RE 565.160/SC, julgado sob o
regime de repercussão geral, omissão em relação a ausência de quórum para julgar acerca da
repercussão geral, referente ao RE 611.505/SC, e que seguiu o precedente do REsp
1.230.957/RS, mesmo diante da evidência de overruling.
Alega a embargante que o acórdão incidiu em contradição em relação à contribuição devida ao
SAT, destacando que “a menção a outras contribuições de terceiros não cabem julgamento,
foram ultra petita, matéria de ordem pública não preclusiva e passível de conhecimento inclusive
de ofício”, e que “a contribuição para terceiros e para o SAT possui fundamento constitucional e
legal de validade, natureza, finalidade e destinação diversos daqueles concernentes às
contribuições previdenciárias, sendo, assim, equivocada, data venia, a extensão àquelas do
tratamento dispensado às contribuições previdenciárias no tocante às verbas tidas por
indenizatórias pagas pelo empregador aos seus empregados.”
Aduz omissão quanto: às restrições da compensação de terceiros; à diversidade da base de
financiamento da Seguridade Social; à preservação do equilíbrio financeiro do sistema e
impossibilidade de isenção sem lei específica; contradição quanto ao reflexo da redução da base
de cálculo da contribuição no valor do benefício previdenciário; presunção de constitucionalidade
das normas – princípio da Separação de Poderes; omissão e contradição quanto à negativa de
vigência de diversos artigos de lei e da Constituição (arts. 97, 195, I, ‘a’ e §5º, 201, § 11, da
Constituição, art. 22, I e II e § 2º, e art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
Assim, busca sejam sanados os vícios e o prequestionamento da matéria, de modo que “requer a
expressa manifestação quanto ao disposto nos arts. 22, I e II, §2º, 28, §9º da Lei nº 8.212/91, 60,
§3º e 63 da Lei nº 8.213/91, 111, I e II, do CTN, 269, I, 333, I, do CPC/73, 373, I, 485, VI, §3º, do
CPC/15, 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.146/70 (INCRA), 15 da Lei nº 9.424/96 (FNDE), 8º , parágrafo
3º , da Lei nº 8.029/90 ( SEBRAE), art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621/46 (SENAC), art. 3º , parágrafo
1º , do Decreto-Lei nº 9.853/46 (SESC), art. 4º do Decreto-lei nº 4.048/42 (SENAI), 3º do Decreto-
lei nº 9.043/46 (SESI), 7º, XVII, 97, 103-A, 149, 150, §6º, 194, caput e VI, 195, caput, I, ‘a’, II, e §
5º, 201, caput e §§ 1º e 11, 212, §5º, 240 da Constituição Federal.”
Com contraminuta, pleiteando a condenação da embargante a pagar multa, conforme previsto no
art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de embargos protelatórios.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007202-18.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS E
PRESTADORES DE SERVICOS DA COCRED - COPERCANA - CANAOESTE - SICOOB CRED
COPERCANA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA MILENA DA SILVA - SP260097-A, OSCAR LUIS
BISSON - SP90786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Verifico que, de
fato, no julgamento proferido foi feita referência às contribuições previdenciárias, ao SAT e
Terceiros.
Alega a Fazenda que se trata de decisão ultra petita.
Assim, passo a apreciar a alegação.
Na inicial do mandado de segurança, o pedido da impetrante foi assim formulado:
“V – DA TUTELA DE URGÊNCIA.
(...)
Desta forma, protesta a impetrante pelo deferimento da tutela de urgência a fim de ser garantido o
seu direito de abater da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos ou
creditados aos empregados decorrentes do período de afastamento do emprego por razão de
enfermidade, até o décimo-quinto dia de afastamento do emprego, bem como os valores pagos
ou à título de terço constitucional conforme artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
VIII - DOS PEDIDOS FINAIS:
Finalmente requer:
a) seja notificada a autoridade coatora para que, no prazo de lei, preste as informações
necessárias;
b) seja ouvido o Ministério Público para, afinal, ser concedida, em definitivo, a segurança,
confirmando a concessão da tutela de urgência ora requerida, para ser garantido à impetrante o
direito de abater da base de cálculo da contribuição previdenciária, os valores pagos ou
creditados aos empregados decorrentes do período de afastamento do emprego por razão de
enfermidade e acidente laboral, até o décimo-quinto dia de afastamento do emprego, bem como
os valores pagos sob o título do terço constitucional de férias, conforme artigo 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho, declarando que tais verbas não incidam na base de cálculo
para a apuração da contribuição previdenciária prevista no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91;
c) Em decorrência da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária citada na alínea “b”
retro, requer seja deferido o direito de a impetrante apurar e compensar os valores recolhidos
indevidamente a maior, desde Outubro de 2013, com a devida correção monetária, incidindo juros
e expurgos admitidos pelo Judiciário, com as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a
folha de salários.” – ID 67990707 - Pág. 32/35
A sentença concedeu a segurança, conforme dispositivo que transcrevo:
“Pelas razões expostas, julgo procedente a presente demanda e CONCEDO A SEGURANÇA nos
termos em que requerida, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente
sobre a remuneração paga aos empregados da autora e pertinentes a períodos de afastamento
laboral nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, bem como sobre os valores
pagos a título de terço constitucional de férias efetivamente gozadas. Os valores já pagos pela
impetrante a esse título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, poderão ser objeto de
compensação com as parcelas vincendas da contribuição previdenciária patronal, a partir do
transito em julgado da presente decisão.” – ID 67990957 - Pág. 3
Do conteúdo da sentença, extrai-se que nada foi disposto acerca das contribuições a terceiros.
Questionada a sentença por recurso da Fazenda, foi proferido voto pelo Exmo. Des. Fed. Souza
Ribeiro, relator à época, que, ao apreciar a apelação da Fazenda e a remessa oficial, analisou a
questão da formação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, e que o mesmo
entendimento se aplicava às contribuições para terceiros, conforme transcrevo:
“Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória,
sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser
excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já se manifestou o
Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Outrossim, ressalto que o mesmo raciocínio aplica-se à contribuição para terceiros. Esse é o
entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal, no sentido dos
seguintes julgados:
(...)” – ID 85782355 - Pág. 4
Contudo, destaco que o dispositivo é claro em dar parcial provimento à apelação e à remessa
oficial apenas para que fossem observados os critérios de compensação, prescrição, juros e
correção monetária, de modo que não foi ampliado, no mérito, o quanto reconhecido na sentença,
que não se referiu às contribuições destinadas a Terceiros.
Ademais, em seu agravo interno, a Fazenda se insurgiu contra a decisão, apontou as razões de
seu descontentamento, mas não questionou os limites do julgamento, nada mencionando acerca
da ampliação da análise para além do quanto pedido na inicial, isto é, não apontou que se tratava
de decisão ultra petita.
Anoto trecho das razões do agravo, em que faz menção às contribuições cujas bases de cálculo
são questionadas:
“Em apertada síntese, a decisão manteve o entendimento de que a contribuição previdenciária e
as contribuições para o SAT não podem incidir sobre verbas não salariais. O entendimento está
fundamentado em certos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
(...)
Ademais, o entendimento do Relator merece reforma, uma vez que:
a) Nos termos do art. 201, § 11, da Constituição do Brasil, devem ser incorporados ao salário os
ganhos habituais recebidos pelo empregado a qualquer título;
b) A expressão “folha de salários” refere-se a todo o conjunto remuneratório decorrente da
prestação de serviços;
c) Integram a remuneração do trabalhador todos os valores inseridos no art. 22, I, da Lei
8.212/91;
d) Inexiste natureza indenizatória em relação a quaisquer das verbas constantes da folha de
salários tal qual preconizado pelo art. 22, I, da Lei 8.212/91.
(...)
Com efeito, no caso dos autos, após o julgamento do TEMA 20 de repercussão geral, resta
evidente que sendo habitual o pagamento, deve ocorrer a incidência de contribuição
previdenciária sobre os pagamentos como os discutidos nos autos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado no STF após o julgamento do TEMA 20,
quanto ao caráter habitual e remuneratório dos pagamentos efetivados a título do terço
constitucional de férias:
(...)
Ademais, o invocado precedente do STJ NÃO JULGOU o tema da incidência das contribuições
para OoSAT. Para essas, se algum precedente deve ser aplicado é o do FGTS, já que o STJ
firmou, categoricamente, que para as contribuições para o FGTS; uma vez que não possuem a
mesma natureza das contribuições previdenciárias, devem ser aplicadas apenas as isenções
previstas em lei, expressamente, no §9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91, como se verá a seguir
mais pormenorizadamente.
Destarte, não pode a União concordar com o teor da r. decisão monocrática.
(...)
3. DO DIREITO
3.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
3.1.1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA
Nos autos do presente processo a impetrante pede a exclusão de parte das verbas pagas ao
empregado da base de cálculo das contribuições (cota patronal e SAT) devidas pelo empregador,
a saber, os valores pagos aos empregados doentes ou acidentados nos quinze primeiros dias de
afastamento antes da obtenção do auxílio-doença e a título de terço constitucional de férias.
Trata-se, portanto, de questão relacionada à incidência da contribuição previdenciária devida pelo
empregador (art. 22, I, Lei 8.212/1991) e das contribuições devidas ao SAT (artigo 22, II, da Lei
8.212/91.
Outrossim, cabe observar que aqui não se discutem as contribuições devidas pelos servidores
públicos, vinculados a regime especial de previdência, bem como a contribuição previdenciária
devida pelo empregado.
Assim, passa-se a análise da questão suscitada.
(...)
3.2. DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES (COTA PATRONAL e SAT ) SOBRE AS VERBAS
ARROLADAS PELO CONTRIBUINTE
3.2.1. DOS PAGAMENTOS EFETUADOS NOS QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM
O AUXÍLIO-DOENÇA
1. DA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Os pagamentos referentes aos quinze primeiros dias antes do auxílio-doença e o auxílio acidente
devem ser considerados no cálculo das contribuições previdenciárias.
(...)
3.2.2. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS
3.2.2.1. Da inclusão do adicional de 1/3 de férias na base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal, SAT
(...)
4. CONCLUSÃO
Assim, deve-se ter em conta que, o acolhimento do pedido da autora, o Poder Judiciário estará
explicitamente negando vigência aos artigos: artigo 194, VI; artigo 195, I, a; artigo 201, caput e
§11, todos da Constituição Federal. Além disso, restará vulnerado também o artigo. 22, I e § 2º, e
o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.
Ante o exposto, é possível concluir que:
a) Nos termos do artigo 194, VI; artigo 195, I, a; artigo 201, caput e §11, todos da Constituição
Federal, devem ser incorporados ao salário todos os ganhos habituais recebidos pelo empregado
a qualquer título;
b) A expressão “folha de salários” refere-se a todo o conjunto remuneratório decorrente da
prestação de serviços;
c) Integram a remuneração do trabalhador todos os valores inseridos no art. 22, I, da Lei
8.212/91;
d) Inexiste natureza indenizatória em relação a quaisquer das verbas constantes da folha de
salários tal qual preconizado pelo art. 22, I, da Lei 8.212/91.
e) Verbas indenizatórias são eventuais por natureza, de modo que a habitualidade do pagamento
torna prejudicado debate quanto à natureza remuneratória ou não da verba, conforme definido
pelo STF no julgamento do tema nº 20 de repercussão geral;
g) As únicas exceções à incidência da contribuição previdenciária permitidas pela Lei são aquelas
verbas elencadas no §9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, tal como determina o §2º, do artigo 22, da
Lei 8.212/91.
h) O rol do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 é exaustivo, tendo em vista a utilização pelo
Legislador da expressão “exclusivamente” no caput do dispositivo.
De rigor, portanto, a manutenção da incidência da contribuição.
5. PEDIDO
Em face do exposto e respeitosamente, vem a UNIÃO FEDERAL, representada pela
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL, requerer inicialmente, ao MM. Juiz
Relator e Prolator da R. Decisão ora guerreada, a reconsideração do citado entendimento e, se
assim não for caracterizada seja submetido à apreciação do Egrégio Colegiado, perante o qual se
postula o provimento do presente Agravo Interno.
Termos em que, pede deferimento.” – ID 90250026 - Págs. 2/6, 19, 25 e 31/33
No julgamento embargado, de fato, constou trechos acerca das contribuições previdenciárias, ao
SAT, e a terceiros, ao tratar da composição da base de cálculo, de modo que, há trechos ultra
petita no decisum. Contudo, da análise do acórdão do julgamento, por unanimidade, e do voto
proferido, extrai-se que o decisum não ampliou o julgamento proferido em primeiro grau, no que
se refere ao mérito, tendo apenas confirmado a decisão monocrática, que apenas esclareceu
critérios de prescrição, compensação, juros e correção monetária, nada alterando o julgamento
de mérito proferido em primeiro grau.
Mas para que não reste dúvida acerca do julgamento do caso, cabe esclarecer que foi mantida a
sentença, que só havia disposto sobre as contribuições previdenciárias, nada apreciando quanto
às contribuições a terceiros.
Passo a analisar os demais tópicos do recurso.
O ordenamento constitucional de 1988 (notadamente a partir da Emenda Constitucional nº
45/2004) deu maior impulso aos efeitos de decisões judiciais a partir da ampliação de vinculações
(em controle abstrato de constitucionalidade) e obrigatoriedades (firmadas em mecanismos de
precedentes). No plano infraconstitucional, há múltiplos atos legislativos implementando esses
mecanismos, com destaque para o Código de Processo Civil assegurando o distinguishing e o
overruling (art. 489, § 1º, VI,), bem como prevendo observância obrigatória de Súmulas
Vinculantes e de Teses fixadas em Temas por todas as instâncias judiciárias (art. 932 e art.
1.030), revisão das mesmas ao Tribunal que as pronunciou (no rito do art. 927), reclamações (art.
988), retratações (art. 1.041), impugnações ao cumprimento de sentença (art. 525) e ações
rescisórias (art. 966), dentre outras medidas possíveis.
Todas essas providências vão ao encontro de primados do processo como a igualdade, a
segurança e a eficiência da prestação jurisdicional. Por isso, os embargos de declaração servem
para que o mesmo órgão judiciário prolator retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele
consolidado pelo obrigatório sistema de precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou
repercussão geral) ou pelo vinculante entendimento do Pretório Excelso, ainda que
supervenientes à decisão embargada. O mesmo não ocorre se a orientação de tribunais
superiores for desprovida de força obrigatória ou vinculante, quando então efeitos infringentes em
embargos de declaração somente podem ser conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão
ou contradição (art. 1022 do CPC).
Há firme orientação do E.STJ nesse sentido, como se nota nos seguintes julgados: EDcl no REsp
734.403/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/03/2017, DJe
17/03/2017; EDcl no AgRg no AREsp 655.033/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina,
julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016; EDcl no AgRg no REsp 1461864/RS, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016; e EDcl no AgRg no REsp
1349604/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/03/2015, DJe 23/03/2015.
Os embargos de declaração da União Federal discutem a incidência de contribuições sobre
valores pagos a título de terço constitucional de férias.
No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 14/04/2020 e, posteriormente, o E.STF
mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo
sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em
14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da
Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que
por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários,
firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração nesse ponto.
Nos demais pontos, a argumentação da embargante revela a pretensão de rediscussão de teses
e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Conforme entendimento
jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova
discussão sobre a matéria já apreciada.
Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreciação, verifica-se que o acórdão está devidamente fundamentado, conforme o
teor da ementa abaixo colacionada:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
DESTINADAS A TERCEIROS.
- A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no
Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que é pacífica a jurisprudência
do E. STF acerca da constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via deste
agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse
respeito.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de
férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou acidente (tema 738).
- As contribuições destinadas a terceiros possuem a mesma base de cálculo da contribuição
prevista no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, daí porque, em relação a elas, deve-se adotar
a mesma orientação aplicada às contribuições patronais.
- Agravo interno improvido.
Constata-se que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo
apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do
embargante.
Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos
EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt
no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp
1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no
AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp
1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019,
DJe 22/11/2019).
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "a discussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
não tiveram seu julgamento concluído, inexistindo nos autos qualquer determinação para
sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
Posto isso, tem-se que o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida em relação às demais verbas discutidas.
Incabível a fixação de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, por não ter se configurado, no
caso concreto, a natureza protelatória dos embargos de declaração opostos nos autos e a
intenção dolosa do litigante, ademais, porque restaram providos em parte os embargos.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União Federal para
esclarecer que foi mantida a sentença, que só havia disposto sobre as contribuições
previdenciárias, nada apreciando quanto às contribuições a terceiros, e para dar parcial
provimento ao seu apelo e à remessa oficial, e reconhecer devida a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS
A TERCEIROS. DECISÃO ULTRA PETITA. ESCLARECIMENTOS. SUPERVENIENTE TESE
FIRMADA EM SISTEMA DE PROCEDENTES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. UNIFICAÇÃO DO DIREITO. CELERIDADE PROCESSUAL.
EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO
CPC. DESCABIMENTO.
- Pedido da inicial não se refere a contribuições a terceiros. Sentença concedeu a segurança para
reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias.
- Agravo interno da Fazenda não questionou os limites do julgamento, nada mencionando acerca
da ampliação da análise para além do quanto pedido na inicial. Alegação de que a decisão foi
ultra petita somente manifestada em embargos de declaração.
- Decisão ultra petita ao se referir a contribuições a terceiros. Contudo dispositivo do julgamento é
claro em dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial apenas para que fossem
observados os critérios de compensação, prescrição, juros e correção monetária.
- Esclarecimento: mantida a sentença, que só havia disposto sobre as contribuições
previdenciárias, nada apreciando quanto às contribuições a terceiros.
- Primados do processo como a igualdade, a segurança e a eficiência da prestação jurisdicional
impõem que os embargos de declaração sirvam para que o mesmo órgão judiciário prolator
retifique seu pronunciamento visando ajustá-lo àquele consolidado pelo obrigatório sistema de
precedentes do E.STJ ou do E.STF (repetitivo ou repercussão geral) ou pelo vinculante
entendimento do Pretório Excelso, ainda que supervenientes à decisão embargada. O mesmo
não ocorre se a orientação de tribunais superiores for desprovida de força obrigatória ou
vinculante, quando então efeitos infringentes em embargos de declaração somente podem ser
conferidos em casos de erro, obscuridade, omissão ou contradição (art. 1022 do CPC).
- No caso dos autos, a decisão recorrida foi proferida em 14/04/2020 e, posteriormente, o E.STF
mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo
sido a ata de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228, divulgado em
14/09/2020), ao fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da
Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que
por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários,
firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o
valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- É imperativo que a decisão recorrida seja ajustada, em favor da unificação do direito e da
celeridade processual, sendo necessário conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de
declaração.
- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por
objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.
- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de
viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Incabível a fixação de multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC, por não ter se configurado, no
caso concreto, a natureza protelatória dos embargos de declaração opostos nos autos e a
intenção dolosa do litigante, ademais, porque restaram providos em parte os embargos.
- Embargos de declaração da Fazenda parcialmente providos. Apelo da União Federal e remessa
oficial providos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da União Federal para
esclarecer que foi mantida a sentença, que só havia disposto sobre as contribuições
previdenciárias, nada apreciando quanto às contribuições a terceiros, e para dar parcial
provimento ao seu apelo e à remessa oficial, e reconhecer devida a incidência da contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
