Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2085395 / SP
0002635-35.2014.4.03.6113
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL AUTÔNOMO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Com o objetivo de comprovar a alegada atividade especial nos períodos de 01.01.1990 a
04.01.1990, 01.08.1990 a 01.12.1991, 01.01.1992 a 01.03.1996, 01.05.1996 a 01.01.2001,
01.03.2001 a 01.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004, 01.06.2004 a 28.02.2005, 01.04.2005 a
30.11.2007 e de 01.01.2008 a 31.05.2009, nos quais verteu contribuições, a autora trouxe aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnicos, por meio dos quais há a indicação
de que, desde 11.06.1991, desenvolvia produtos farmacêuticos, manipulando insumos para
produção de drogas, tipo antibióticos, medicamentos controlados, hormônios, drogas
homeopáticas, fitoterápicos, cremes e fórmulas dermatológicas. De acordo com o referido
documento, havia exposição a agentes químicos como antibióticos, flutamida, psicotrópicos,
hormônios (estrógenos conjugados, acetato de noretistesterona, testosterona), soda cáustica,
ácido retinóico, nitrato de prata, óleo mineral, álcool etílico e álcool isopropílico.
II - Conquanto se admita o reconhecimento de atividade especial de trabalhador autônomo, de
fato, o acórdão foi omisso quanto à análise do desempenho das funções da autora, sobretudo
para fins de caracterização da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
III - Muito embora tenha sido juntada aos autos cópia do contrato social e respectivas alterações
da sociedade empresária Farmácia Erva Nativa Ltda.-ME, da qual é sócia, tais documentos são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insuficientes para demonstrar sob qual frequência suas atividades eram exercidas. Com efeito,
por se tratar de trabalhadora autônoma, profissional liberal, a comprovação da atividade
especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o
efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes (Prefeitura) para
instalação do estabelecimento, fichas e receituários, contemporâneos ao fato probando, que,
sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como
eventual aquisição de insumos utilizados e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos
que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
IV - Considerando que não restou evidenciado o regular o exercício da atividade profissional
como farmacêutica autônoma, situação que prejudica a alegação de que esteve exposta a
agentes nocivos de forma habitual e permanente, devem ser considerados como comuns os
períodos de 11.06.1991 a 01.12.1991, 01.01.1992 a 01.03.1996, 01.05.1996 a 01.01.2001,
01.03.2001 a 01.04.2003, 01.06.2003 a 31.03.2004, 01.06.2004 a 28.02.2005, 01.04.2005 a
30.11.2007 e de 01.01.2008 a 31.05.2009.
V - A autora faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo
de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal
inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99,
tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C.
nº20/98 e Lei 9.876/99.
VI - Termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (15.06.2009),
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Todavia, considerando que
transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo
(15.06.2009) e o ajuizamento da presente ação (10.10.2014), a autora somente fará jus às
diferenças vencidas a contar de 10.10.2009, em razão da prescrição quinquenal.
VII - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados, para ambas as partes, em
10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do acórdão embargado.
Em relação à parte autora, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
VIII - As diferenças pagas a maior deverão ser deduzidas do saldo apurado relativo às
diferenças vencidas até 30.11.2016.
IX - Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
