
| D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora e acolher o seu pedido de fls. 295/305, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003206-24.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 286/287, que deu parcial provimento à sua apelação, tendo sido ressaltada a impossibilidade de conversão de atividade comum em tempo especial, bem como indeferido o reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Alega a autora, ora embargante, que há omissão no referido acórdão, uma vez que não foi apreciada em seus fundamentos a questão relativa à possibilidade de conversão de atividade comum em tempo especial, por meio do fator redutor, de períodos anteriores a 29.04.1995. Aduz omissão também quando à motivação da decisão acerca da negativa de reconhecimento da especialidade no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do réu acerca da oposição dos presentes embargos de declaração, conforme cota à fl. 298.
A autora, por meio de manifestação de fls. 295/305, pleiteia, por entender mais vantajoso, o cômputo de períodos de trabalho posteriores à data do requerimento administrativo, com o fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, com a reafirmação da DER para 19.06.2015, nos moldes instituídos pela Medida Provisória n. 676, de 18.06.2015, convertida na Lei n. 13.183 /2015 - denominada "regra 85/95". Destaca que não realizou o saque do benefício de aposentadoria concedido em sede recursal.
Intimado a se manifestar acerca da petição da manifestação de fls. 299/304, o INSS quedou-se inerte (fl. 308).
Conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), verifico que, em cumprimento ao acórdão embargado, foi implantada a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB: 42/179.503.028-0 - DIB em 10.05.2012), entretanto tal benefício foi cessado em 01.05.2017.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003206-24.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Restou consignado no acórdão embargado a impossibilidade de conversão de atividade comum em tempo especial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (10.05.2012 - fl. 81) é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente ao período de 01.02.1983 a 14.01.1986, reclamado pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Quanto ao agente nocivo ruído, conforme constou no voto condutor, restou decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo CPC/2015, Recurso Especial Repetitivo, em que se fixou o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, deveria ser observado, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o limite de ruído de 90 decibéis, previsto no Decreto 2.172/97, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85Db, motivo pelo qual foi considerado como atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que esteve exposto a ruído de 86 e 86,6 decibéis, conforme PPP de fls. 76/78.
Por fim, tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo CPC/2015, mantidos os termos da decisão embargada que aplicou o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo.
Em razão da manifestação da autora de fls. 295/305, passo a analisar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra prevista na MP nº 676/2015.
Sobre o tema, cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando a autora 35 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, conforme planilha anexa, e contando com 50 anos e 07 meses de idade na data da publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 86 pontos, suficientes à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Tendo sido manifestada expressamente a opção pelo referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, devendo, de outra ponta, ser cancelada a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição concedida no acórdão de fls. 286/287.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora. Todavia, constato que a autora contava com 50 anos na data da publicação da MP 676/2015, bem como totalizava 35 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, razão pela qual corrijo o v. acórdão embargado para condenar o réu a conceder-lhe o benefício de benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 18.06.2015, devendo ser observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, garantindo-se o direito a não incidência do fator previdenciário. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores eventualmente recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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