Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003251-23.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71
(homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que
tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. Desse modo, não há possibilidade
da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de
atividade comum de 01.04.1975 a 28.08.1978, 05.02.1979 a 31.01.1980, 01.04.1980 a
14.04.1980, 17.04.1980 a 29.07.1983, 01.08.1983 a 30.09.1983, 24.10.1983 a 04.06.1986,
01.08.1986 a 31.01.1991 e de 01.11.1991 a 28.04.1995 tendo em vista que ocorrido o
requerimento administrativo em 25.10.2012.
II - Somente é possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos pleiteados pelo autor
até a data do início do benefício por ele titularizado (01.10.2012), embora o requerimento
administrativo tenha ocorrido posteriormente (25.10.2012), sob pena de se incorrer em
desaposentação, instituto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que teor o
julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
III - Tendo em vista que a decisão embargada se mantém em sua integralidade, mantida também
a sucumbência recíproca no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003251-23.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS VICENTIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
VICENTIN
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003251-23.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS VICENTIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu agravo (art. 1.021 do
CPC).
Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de erro material no r. julgado no que tange à data
final do lapso especial reconhecido, o qual deveria ser em 25.10.2012, data do requerimento
administrativo, e não em 01.10.2012, data da concessão do benefício. Aduz, ainda, a presença de
obscuridade no r. decisium, sustentando que faz jus à conversão de atividade comum em
especial dos períodos anteriores à vigência da Lei 9.032/95, quais sejam: 01.04.1975 a
28.08.1978, 05.02.1979 a 31.01.1980, 01.04.1980 a 14.04.1980, 17.04.1980 a 29.07.1983,
01.08.1983 a 30.09.1983, 24.10.1983 a 04.06.1986, 01.08.1986 a 31.01.1991 e de 01.11.1991 a
28.04.1995, com a consequente revisão de sua benesse e a condenação exclusiva do INSS ao
pagamento de honorários sucumbenciais nos percentuais máximos previstos em lei. Ao final,
prequestiona a matéria ventilada.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao agravo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003251-23.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANTONIO CARLOS VICENTIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS
VICENTIN
Advogados do(a) APELADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A, BRENO
BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o que o caso dos presentes autos.
Relembre-se que o autor, em sua inicial, busca reconhecimento de atividade especial nos
períodos de 18.09.2000 a 17.03.2004 e 18.03.2004 a 25.12.2012, e a conversão, em especial,
dos intervalos comuns laborados de 01.04.1975 a 28.08.1978, 05.02.1979 a 31.01.1980,
01.04.1980 a 14.04.1980, 17.04.1980 a 29.07.1983, 01.08.1983 a 30.09.1983, 24.10.1983 a
04.06.1986, 01.08.1986 a 31.01.1991 e de 01.11.1991 a 28.04.1995, mediante a utilização do
fator de conversão 0,71, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial
desde 25.10.2012, data do requerimento administrativo, em substituição à aposentadoria por
tempo de contribuição do benefício previdenciário por ele titularizado (NB 42/162.619.070-1 - DIB:
01.10.2012; carta de concessão no ID Num. 31342497 - Págs. 62/63).
A decisão embargada expressamente consignou a impossibilidade de conversão de atividade
comum em tempo especial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
Merece subsistir a decisão nesse aspecto.
Com efeito, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era
possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido
preceito legal:
"Art. 57. (....)
(....)
(....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de
equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de
qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo
comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que
mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em
especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a
seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em
vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que
afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é
saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou
estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da
aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei
vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o
regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição
em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo
comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator
previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa
forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário,
todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por
exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também
converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator
previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de
previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em
especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite
aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei
8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e
julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se
incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/02/2015)
Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo (25.10.2012 -
ID Num. 31342497 - Pág. 62) é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao
art. 57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos
períodos de atividade comum, quais sejam, 01.04.1975 a 28.08.1978, 05.02.1979 a 31.01.1980,
01.04.1980 a 14.04.1980, 17.04.1980 a 29.07.1983, 01.08.1983 a 30.09.1983, 24.10.1983 a
04.06.1986, 01.08.1986 a 31.01.1991 e de 01.11.1991 a 28.04.1995, reclamados pelo autor, para
fins de compor a base de aposentadoria especial.
De outro giro, somente é possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos pleiteados
pelo autor até a data do início do benefício por ele titularizado (01.10.2012), embora o
requerimento administrativo tenha ocorrido posteriormente (25.10.2012), sob pena de se incorrer
em desaposentação, instituto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que o E.
STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral
reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973),
assentou o entendimento de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da
Lei 8.213/1991”.
Assim, mantida em sua integralidade a decisão embargada e, por consequência, a sucumbência
recíproca de ambas as partes.
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp
11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p.
1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71
(homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que
tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. Desse modo, não há possibilidade
da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71 aos períodos de
atividade comum de 01.04.1975 a 28.08.1978, 05.02.1979 a 31.01.1980, 01.04.1980 a
14.04.1980, 17.04.1980 a 29.07.1983, 01.08.1983 a 30.09.1983, 24.10.1983 a 04.06.1986,
01.08.1986 a 31.01.1991 e de 01.11.1991 a 28.04.1995 tendo em vista que ocorrido o
requerimento administrativo em 25.10.2012.
II - Somente é possível o reconhecimento da especialidade dos intervalos pleiteados pelo autor
até a data do início do benefício por ele titularizado (01.10.2012), embora o requerimento
administrativo tenha ocorrido posteriormente (25.10.2012), sob pena de se incorrer em
desaposentação, instituto vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que teor o
julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma
prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973).
III - Tendo em vista que a decisão embargada se mantém em sua integralidade, mantida também
a sucumbência recíproca no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
