
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000431-78.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 367/367vº, que negou provimento à sua apelação.
Insurge-se o autor, ora embargante, contra o referido acórdão, uma vez que não foi reconhecida a possibilidade de conversão de atividade comum em tempo especial, por meio da utilização de fator redutor (0,71), dos períodos de 01.09.1976 a 16.11.1976, 01.03.1977 a 13.06.1977, 01.02.1978 a 12.09.1980, 03.02.1981 a 15.12.1981, 01.12.1982 a 29.08.1986, 01.04.1987 a 14.01.1989 e 01.09.1986 a 31.03.1987, em suposta afronta à legislação vigente à época da prestação dos serviços. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do réu acerca da oposição dos presentes embargos de declaração, conforme cota à fl. 378.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000431-78.2015.4.03.6114/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o acórdão embargado asseverou a impossibilidade de conversão de atividade comum em tempo especial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, restou consignado que, em recente julgado, ocorrido em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, tendo em vista que, no caso em apreço, o requerimento administrativo (17.07.2012) é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial referente aos períodos de 01.09.1976 a 16.11.1976, 01.03.1977 a 13.06.1977, 01.02.1978 a 12.09.1980, 03.02.1981 a 15.12.1981, 01.12.1982 a 29.08.1986, 01.04.1987 a 14.01.1989 e 01.09.1986 a 31.03.1987, reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Destaco, por derradeiro, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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