
| D.E. Publicado em 09/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem alteração do resultado do julgamento, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 19:30:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004367-98.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu e autor em face de acórdão de fls. 553/554, que negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação do autor, para declarar que ele totaliza 17 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de serviço até 22.10.2014, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 22.10.2014, data do requerimento administrativo.
Aduz o INSS, em síntese, que há obscuridade, omissão e contradição a serem eliminadas no acórdão embargado, já que, com relação à correção monetária, manteve os critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267/2013, que afasta a aplicação do art. 5º, da Lei nº 11.960/2009, reconhecendo o INPC como índice a ser aplicado na fase de conhecimento. Aduz que deve ser esclarecida a obscuridade ao afastar a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, haja vista que nas ADI's 4.425 e 4.357-DF foi estabelecido o afastamento da Lei nº 11.960/09 somente na fase de precatório, suprindo-se a omissão no tocante à repercussão geral no RE 870.947, com relação à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (TR) na fase de conhecimento. Deve ser suprida, ainda, a omissão ao ser determinada a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF na correção do débito até a expedição do precatório, a qual é incompatível com a Constituição Federal, pois ao admitir a aplicação da Repercussão Geral no RE nº 870.947, o STF deixou evidente que a validade do art. 5º da Lei nº 11.960/09 permanece hígida neste aspecto. Por fim, suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
O autor, por sua vez, alega, em síntese, que a Lei 9.032/95 importa em uma norma de restrição ao exercício de um direito, razão pela qual não pode ser aplicada a situações pretéritas, consoante o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, CF e art. 6º da LINDB. Finalmente, prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso nos Tribunais Superiores.
Decorreu in albis o prazo legal para manifestação da parte autora, conforme se verifica à fl. 572.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 19:30:27 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004367-98.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, quanto à possibilidade de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o Regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum, e não alternadamente.
Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, mantido o entendimento da decisão embargada, haja vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei 8.213/91.
Quanto à aplicação da Lei 11.960/2009, a Suprema Corte, no julgamento do RE 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Ressalto, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, para aclarar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento, e rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 31/01/2017 19:30:31 |
