Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004019-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REJUGAMENTO DO
FEITO. VIA INADEQUADA.
I - O autor busca a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (09.10.2006), medianteo reconhecimento da especialidade do
período controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006.
II - Em demanda anterior (0006257-87.2006.403.6183), o Juízo a quo julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com termo inicial em 19.12.2002 (DER).
III – É indevido o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a
09.10.2006, eis que posterior à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido nos autos do processo n. 0006257-87.2006.403.6183. O fato de o
mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado, não importa em alteração do
resultado do julgamento.
IV – Restou expressamente consignado que o autor não faz jus à conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nesta data,
completava apenas 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial
até 09.10.2006, insuficiente à transformação da benesse em aposentadoria especial, nos termos
do art. 57 da Lei 8.213/91.
V - Tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, no seguinte
sentido: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VI - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
Precedente: AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004019-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: FRANCISCO JOAO DE MOURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, FRANCISCO JOAO DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004019-87.2018.4.03.6183
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de v. acórdão que acolheu a preliminar arguida
pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por
interposta, restando prejudicado o apelo do autor.
Aduz o ora embargante, em síntese, a existência de contradição e erro no julgado, porquanto os
presentes autos versam sobre a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
em aposentadoria especial, desde a DER (09.10.2006), mediante reconhecimento da
especialidade do período de 20.12.2002 a 09.10.2006. No entanto, a decisão recorrida entendeu
pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade do mencionado lapso, vez que o autor
teria obtido êxito na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em
19.12.2002, reconhecida nos autos do processo n. 0006257-87.2006.4.03.6183. Entretanto,
defende que tal fato não constitui óbice ao cômputo especial do mencionado lapso, vez que a
benesse concedida judicialmente não foi implantada. Declara sua ciência quanto ao não
recebimento de qualquer valor no período compreendido entre a 1ª DER (19.02.2003) e a 2ª DER
(09.10.2006). Consequentemente, pugna pela transformação de seu benefício (NB:
42/138.000.743-1) em aposentadoria especial, desde a DER (09.10.2006).
Instado a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, o INSS quedou-
se inerte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004019-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Relembre-se que o autor, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:
42/138.000.743-4; DIB em 09.10.2006), busca o reconhecimento da especialidade do período de
21.05.1996 a 09.10.2006, bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum em
especial relativamente aos intervalos de 11.03.1976 a 04.09.1977 e 14.10.1977 a 19.10.1977.
Consequentemente, pugna pela conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a
data do requerimento administrativo (09.10.2006).
Entretanto, em demanda anterior autuada sob o n. 0006257-87.2006.403.6183, o interessado
objetivava o cômputo da atividade campesina do lapso de 08.12.1970 a 28.02.1976, bem como o
reconhecimento da especialidade dos intervalos de 11.03.1976 a 04.09.1977, 21.11.1977 a
17.01.1994, 01.03.1994 a 20.05.1996 e de 21.05.1996 a 05.03.1997 e, ainda, a averbação dos
períodos comuns de 14.10.1977 a 19.10.1977, 18.01.1994 a 28.02.1994 e 06.03.1997 a
18.02.2002, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER formulada em 19.12.2002.
Em sentença proferida naqueles autos, o Juízo a quo extinguiu o feito, sem exame do mérito,
quanto ao reconhecimento do período comum de 06.03.1997 a 18.12.2002, bem como do período
rural de 01.01.1972 a 31.12.1972 e, no mais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para
reconhecer os períodos especiais de 21.11.1977 a 17.01.1994, 01.03.1994 a 20.05.1996 e de
21.05.1996 a 05.03.1997, bem como do período comum de 14.10.1977 a 19.10.1977. Ao final,
condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
com termo inicial em 19.12.2002 (DER). A sentença foi confirmada por esta E. Corte.
Desta feita, conforme restou explícito no decisum embargado, é indevido o reconhecimento da
especialidade do período controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006, eis que posterior à data do
início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido nos autos do processo
n. 0006257-87.2006.403.6183.
Ademais, o fato de o mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado, não importa em
alteração do resultado do julgamento.
Destaco que tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016,
no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, no
seguinte sentido: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Por outro lado, também não assiste razão à parte autora quanto a não observância do princípio
da congruência, vez que esta Turma se ateve ao pedido inicial, tendo consignado,
expressamente, que o autor não faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nesta data, completava apenas 24
anos, 11 meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial até 09.10.2006,
insuficiente à transformação da benesse em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou
integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da
parte.
O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse
sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j.
em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REJUGAMENTO DO
FEITO. VIA INADEQUADA.
I - O autor busca a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (09.10.2006), medianteo reconhecimento da especialidade do
período controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006.
II - Em demanda anterior (0006257-87.2006.403.6183), o Juízo a quo julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, com termo inicial em 19.12.2002 (DER).
III – É indevido o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a
09.10.2006, eis que posterior à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, concedido nos autos do processo n. 0006257-87.2006.403.6183. O fato de o
mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado, não importa em alteração do
resultado do julgamento.
IV – Restou expressamente consignado que o autor não faz jus à conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nesta data,
completava apenas 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial
até 09.10.2006, insuficiente à transformação da benesse em aposentadoria especial, nos termos
do art. 57 da Lei 8.213/91.
V - Tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no
julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, no seguinte
sentido: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
VI - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos
Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada.
Precedente: AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de
2.9.2002; p. 00182.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaracao opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA