Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5375219-45.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência
de omissão e contradição na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos
modificativos aos declaratórios.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no
tocante ao alegado período de labor rural, em que pese a parte autora tenha apresentou início de
prova material, não restou configurado que tenha exercido atividade rural no período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito
etário.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642.
- Recebidos os embargos de declaração como agravo legal e, no mérito, não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375219-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANAIR GONCALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE BORTOLOTTO COSER - SP289607-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375219-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANAIR GONCALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE BORTOLOTTO COSER - SP289607-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por
idade a trabalhador rural (id 107814428).
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão em questão é omissa, obscura e contraditória,
uma vez que julgou improcedente o pedido apesar da comprovação do exercício de atividade
rural por logo período. Alega que possui direito adquirido à concessão do benefício, razão pela
qual requer sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos.
Vista à parte contrária, sem manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5375219-45.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANAIR GONCALVES MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: ALINE BORTOLOTTO COSER - SP289607-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): No caso em análise, verifica-se
que o embargante, a pretexto de existência de omissão e contradição na decisão recorrida,
pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios.
Em que pese a impropriedade do meio processual utilizado pela parte autora, recebo os
embargos de declaração como agravo, em conformidade com o princípio da fungibilidade
recursal, uma vez que a oposição daqueles ocorreu dentro do prazo legal para a interposição do
recurso cabível.
Insurge-se a parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação,
mantendo a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador
rural.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisando o conjunto probatório, constatou-se que, de fato, a parte autora
apresentou início de prova material. Todavia, este não se mostrou suficiente à comprovação de
que a parte autora exerceu trabalho rural pelo tempo equivalente à carência necessária, de
acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º 8.213/91, e imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ou até o cumprimento do requisito etário.
Conforme ressaltado, ainda que se considere extensível à esposa a qualificação de trabalhador
rural do marido, constante dos documentos, no caso dos autos, as testemunhas ouvidas perante
o juízo de primeiro grau afirmaram que a autora, embora tenha exercido atividade rural por longo
período, parou de trabalhar há cerca de dez ou quinze anos, em virtude da idade avançada e por
problemas de saúde (id 41477476 e id 90442534 - mídia digital). Tais informações estão de
acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, segundo
os quais a autora teria, a partir de janeiro de 2005, passado a recolher contribuições como
contribuinte facultativo, inclusive vindo a receber o benefício de auxílio-doença nessa qualidade
(id 41477428).
Assim, no caso dos autos, verifica-se que a autora implementou o requisito etário em 2011 e
deixou a atividade rural por volta do ano de 2005, de maneira que não restou demonstrado o
efetivo exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior
ao requerimento do benefício ou implemento da idade legal. Esta 10ª Turma, seguindo a
jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de que o disposto no § 1º do artigo 3º
da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se
aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a
redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve
comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Dessa forma, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642, no
sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do preenchimento
do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese em
que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma
concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO LEGAL E, NO
MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL
ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual, quando o embargante, a pretexto de existência
de omissão e contradição na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos
modificativos aos declaratórios.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no
tocante ao alegado período de labor rural, em que pese a parte autora tenha apresentou início de
prova material, não restou configurado que tenha exercido atividade rural no período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito
etário.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.354.2908/SP, vinculado ao Tema 642.
- Recebidos os embargos de declaração como agravo legal e, no mérito, não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu receber os embargos de declaracao como agravo legal e, no merito, negar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
