Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000571-20.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A
SER PROFERIDA NO RE 870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000571-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AUGUSTO MESQUITA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO MESQUITA
NUNES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924
APELAÇÃO (198) Nº 5000571-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AUGUSTO MESQUITA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO MESQUITA
NUNES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de acórdão (ID: 1729401) que deu parcial provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, para que o cálculo dos juros moratórios
observe o disposto na Lei 11.960/2009, e deu parcial provimento à apelação do autor, para julgar
parcialmente procedente o seu pedido, reconhecendo a especialidade do período de 01.06.1979
a 26.12.1983, totalizando ele 25 anos e 12 dias de atividade exclusivamente especial até
25.07.2012, e condenando o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial desde
17.08.2012, data do requerimento administrativo, em substituição ao benefício previdenciário NB:
42/162.247.002-5 – DIB: 17.08.2012.
Aduz o embargante, em síntese, a presença de omissão no v. acórdão embargado, sob o
fundamento de que a decisão de inconstitucionalidade nas ADI's 4.357 e 4.425 afastou tão
somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de
tramitação do precatório. Assim, requer sejam aplicados os índices de correção monetária
previstos na Lei 11.960/2009 para os débitos anteriores à expedição do precatório.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão a ser
proferida pelo STF nos autos do RE 870.948.
A parte autora não apresentou manifestação acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000571-20.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: AUGUSTO MESQUITA NUNES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO MESQUITA
NUNES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP2239240A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, quanto às verbas acessórias, o E. STF, em julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Consigno, ademais, que não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito
em julgado da decisão que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao
entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos
especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme
jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a existência de matéria submetida ao rito dos recursos
repetitivos não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste
Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.957/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/11/2013.
2. Da mesma forma, revela-se desnecessária a suspensão do julgamento do presente feito até a
publicação dos acórdãos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Precedente: AgRg no REsp
1.472.700/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/11/2014, DJe 10/11/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ; AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ
23.04.2015)
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é
consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição.(STJ - 2ª
Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU
2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO A
SER PROFERIDA NO RE 870.948.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de
erro material no julgado.
II - Quanto às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE - 20.09.2017),
firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
III - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão
que vier a ser proferida no julgamento do RE 870.948, por analogia ao entendimento do STJ
acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a
existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência. (STJ;
AgResp 201400540909; 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina; julg.16.04.2015; DJ 23.04.2015).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
