
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002024-34.2014.4.03.6129/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de fls. 224/224vº, que deu parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo INSS, com alteração parcial do resultado do julgamento.
Alega o autor a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto é indevida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009, uma vez que o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, entendeu pela inconstitucionalidade do referido normativo no que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Nesse contexto, requer a adoção do INPC/IPCA-E.
Devidamente intimado na forma do artigo 183, §1º, do CPC/2015, o INSS quedou-se inerte, conforme se verifica da cota de fl. 240.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002024-34.2014.4.03.6129/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este é o caso dos autos.
Com efeito, destaco que, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Assim sendo, há que prevalecer a incidência do IPCA-E, índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda.
Desta forma, impõe-se que seja suprida a contradição no acórdão embargado, inclusive com alteração do aludido julgado, por ser esta modificação consequência do reconhecimento da contradição, conforme já decidiu o E. STJ:
Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ - 2ª Turma , REsp. 15.569-DF-EDcl, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, v.u., DJU 2.9.96, pág. 31.051).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que seja adotado o IPCA-E para fins de correção monetária.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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