Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032776-79.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. TEMA
709/STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação
de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
III - No caso dos autos, o autor permanece com vínculo empregatício ativo junto à empresa TAM
Linhas Aéreas S/A. Dessa forma, considerando a referida tese firmada pela Corte Suprema
(Tema 709), foi determinada a imediata cessação do benefício de aposentadoria especial até
ulterior comprovação de afastamento da atividade insalubre.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032776-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032776-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 136897802
INTERESSADO: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS em face de v. acórdão que negou provimento ao seu agravo
interno (art. 1.021, CPC).
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora agravante alega que o julgado padece de
contradição, omissão e obscuridade porquanto é necessário que a parte agravada comprove o
desligamento de suas funções, sob pena de suspensão de aposentadoria especial, haja vista que
é pressuposto para a concessão do referido benefício o afastamento da atividade insalubre, nos
termos do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. Dessa forma, defende a reforma da decisão agravada
para se determinar que o autor prove o afastamento de suas funções, sob pena de suspensão da
aposentadoria especial, mormente em atenção ao Tema 709/STF.
Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º, do NCPC, a parte autora não
apresentou manifestou acerca da oposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032776-79.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID 136897802
INTERESSADO: SENEVAL FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Este é o caso dos autos.
O título judicial em execução revela que foi concedido ao autor o benefício de aposentadoria
especial, desde a citação (16.03.2018), mediante reconhecimento de períodos em que o
interessado laborou na TAM Linhas Aéreas S/A. A benesse foi implantada (DIP: 01.07.2019), em
cumprimento à tutela recursal.
Nos autos principais, o autor esclareceu que tem interesse em continuar em sua atividade, tendo
em vista que não existe vedação para tanto (id 23670343).
Sobre o tema em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte
tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o
segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do
benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício
previdenciário em questão".
No caso dos autos, conforme consulta ao CNIS, verifico que o autor permanece com vínculo
empregatício ativo junto à empresa TAM Linhas Aéreas S/A. Dessa forma, considerando a
referida tese firmada pela Corte Suprema (Tema 709), revejo meu entendimento anterior e
determino a imediata cessação do benefício de aposentadoria especial, concedida nos autos
subjacentes, até comprovação de ulterior afastamento da atividade insalubre.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS a fim de determinar a
imediata cessação do benefício de aposentadoria especial, concedida nosautos subjacentes, até
ulterior comprovação de afastamento da atividade insalubre.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), a fim de determinar a imediata cessação do benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL (NB: 46/191.209.226-0), concedido ao agravado, SENEVAL FRANCISCO
RODRIGUES FILHO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NO LABOR INSALUBRE. TEMA
709/STF.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - O E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação
de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o
retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
III - No caso dos autos, o autor permanece com vínculo empregatício ativo junto à empresa TAM
Linhas Aéreas S/A. Dessa forma, considerando a referida tese firmada pela Corte Suprema
(Tema 709), foi determinada a imediata cessação do benefício de aposentadoria especial até
ulterior comprovação de afastamento da atividade insalubre.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, acolher os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
