
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036292-81.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0036292-81.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O MM Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Observo a ocorrência de erro material na r. sentença, que reconheceu a especialidade do interregno de "03/11/1984 a 25/05/1984", quando o correto seria 03/01/1984 a 25/05/1984, conforme anotações na CTPS da autora e laudo judicial. Assim, de ofício, corrijo o erro material para constar o reconhecimento da especialidade no interregno de 03/01/1984 a 25/05/1984.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 07/06/1979 a 08/11/1979, 10/01/1980 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 03/01/1984 a 25/05/1984, 27/01/1987 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 09/05/2008 - agentes agressivos: hidrocarbonetos policíclicos aromáticos - de forma habitual e permanente, no seu trabalho como cortadora de cana-de-açúcar (laudo técnico judicial).
- O perito informa que, de acordo com pesquisa da UNESP a queima dos canaviais é capaz de liberar substâncias carcinogênicas e mutagênicas. Ainda segundo este estudo (que serviu de base para ações civis públicas propostas pelo Ministério Público), as partículas inaláveis de fuligem provenientes da queima de palha de cana-de-açúcar - aquelas inferiores a 1,0 micrometro - depositam-se na região que fica entre os bronquíolos e os alvéolos pulmonares, onde permanecem depositados num períodos variável de dias a anos. Com a movimentação dos alvéolos, essas partículas acabam se concentrando na região superior aos bronquíolos, compreendida entre o esôfago e os brônquios. Os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos absorvidos nessas partículas são metabolizados ou absorvidos nestas regiões, provocando alterações no código genético das células (mutagênese), aumentando o número de células mutantes, ocasionando tumor cancerígeno. Acrescenta, o expert, que outro trabalho sobre os HPA(s) realizados por S.M. Bettin e D. Wagner Franco do Departamento de Química e Física Molecular do Instituto de Química de São Carlos- USP dão conta que estudos realizados em amostras de fuligem de cana-de-açúcar queimada indicam presença dos seguintes HPA(s): naftaleno, acenaftaleno, acenaftileno, fluoreno, femantreno, antraceno, fluorateno, pireno, 1,2-benzo(e)pireno, benzo(a)antraceno, criseno, 1,2 benzo(b) fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(a) pireno e benzo(gui)pirileno. Todos estes HPa(s) são potencialmente prejudiciais à saúde humana, sendo que o benzo(a)pireno e o criseno são compostos considerados cancerígenos.
- A atividade da parte autora se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ademais, o § 4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 (com redação dada Pelo Decreto nº 8.123, de 2013) indica que, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador.
- O laudo está claro e foi elaborado por perito de confiança do Juízo, não havendo dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado, apto a verificar as condições de trabalho da requerente.
- Quanto à questão do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o laudo técnico afirma que a documentação apresentada não explicita o uso de EPI capaz de neutralizar a ação nociva do agente agressivo. Assim, não há óbice ao reconhecimento da especialidade, nos termos do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo - ARE 664335, com Repercussão Geral Reconhecida.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 09/05/2008, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 29/04/2009.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida."
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Os embargos de declaração da parte autora comportam acolhimento para correção de erro material na parte final do voto condutor, a fim de constar como data do requerimento administrativo, 09/05/2008.
3. Quanto aos embargos de declaração do INSS, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração da autora acolhidos e do INSS rejeitados.
“O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em
09/05/2008
(data do requerimento administrativo). Considerados especiais os períodos de 07/06/1979 a 08/11/1979, 10/01/1980 a 27/04/1980, 12/05/1980 a 16/11/1980, 05/01/1981 a 26/04/1981, 01/05/1981 a 16/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 10/12/1982 a 31/03/1983, 18/04/1983 a 30/11/1983, 03/01/1984 a 25/05/1984, 27/01/1987 a 15/04/1987, 21/04/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 09/05/2008”."PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto,
acolho
os embargos de declaração da autora para correção de erro material, conforme acima consignado, erejeito
os do INSS.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO INSS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. Os embargos de declaração da parte autora comportam acolhimento para correção de erro material na parte final do voto condutor, a fim de constar como data do requerimento administrativo, 09/05/2008.
3. Quanto aos embargos de declaração do INSS, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração da autora acolhidos e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da autora, e rejeitar os do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
