Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011229-22.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Embargos de declaração do autor não conhecidos, tendo em vista o pedido de desistência do
recurso.
II - A pretensão trazida aos autos pela autarquia é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao
recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram
discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Oembargantenão demonstroua existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios do INSS improvidos. Recurso do autor não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011229-22.2014.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011229-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade,
decidiu dar parcial provimento à apelação do autor.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, no tocante ao termo inicial de concessão do benefício, devendo ser
fixado em 3/10/14, data em que preencheu os requisitos para a implementação do benefício.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso.
A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese:
- a omissão a obscuridade e a contradição do acórdão, com relação ao reconhecimento da
atividade especial sujeito à periculosidade, após 1997, violando os arts. 57 e 58 da Lei de
Benefícios;
- a ausência da prévia fonte de custeio e
- a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos violados.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimada, a parte autora se manifestou sobre o recurso do INSS, requerendo o seu não
acolhimento.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011229-22.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Inicialmente, observo que o
embargante José Pereira da Silva, na petição ID 163293343, requereu a desistência de
seusembargos de declaração.
Nos exatos termos do art. 998 do CPC/15, in verbis:
"O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso." (grifos meus)
Outrossim, dispõe o art. 220 do Estatuto Processual, in verbis:
"Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais."
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a desistência do recurso
produz efeitos imediatos, independentemente de homologação judicial, operando-se a
preclusão. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial nº 246.062/SP, 2ª Turma, Relator Ministro
Franciulli Neto, j. 20/5/04, pu., DJ 20/5/04.
Dessa forma, não conheço dos embargos de declaração do autor José Pereira da Silva, nos
termos do art. 998 do CPC/15, tendo em vista o pedido de desistência do recurso.
Passo à análise do recurso do INSS.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Oembargantenão demonstroua existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas
manifestar suadiscordânciaem relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo
que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas
nos recursos:
"(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
(...)
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
(...)
2) Período: 29/04/1995 a 31/12/1999
Empresa: Companhia Ultragaz S/A
Atividades/funções: ajudante industrial envasado
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Descrição das atividades: “ajudante de caminhão/entregador de gás – Trabalhava como
ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP para áreas
industriais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega. Acompanhava o
motorista em caminhão de carga de grande porte de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente.”
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP data do 12/02/2014 (ID 106742607 p. 76/77)
Conclusão:Ficou devidamente demonstrado o labor em condições especiais no interregno
mencionado. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator
de Risco” do PPP, extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato,
realizava atividades típicas de transporte de GLP, com elevado risco, portanto, à vida e
integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, em
caso similar, no qual se discutia a questão da periculosidade inerente à função de vigilante,
constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o
Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da
periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a
carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o
modo como a atividade era desenvolvida.”
3) Período: 01/01/2000 a a 03/10/2014
Empresa: Companhia Ultragaz S/A
Atividades/funções: ajudante de ultrasystem
Descrição das atividades: “executar a operação de abastecimento das Centrais de GLP,
segundo a programação logística recebida; operar coletores de dados após o abastecimento,
emitindo e entregando ao cliente notas fiscais e boletos bancários; efetuar interface entre o
cliente e a área comercial, recebendo e transmitindo à área comercial as solicitações dos
clientes; receber os pagamentos efetuados à vista, realizando os acertos com a área de
logísticas, em sua base de atuação; inspecionar as instalações do cliente, verificando a
existência de alguma irregularidade; preservar o veículo e suas instalações, de modo habitual e
permanente”.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP data do 12/02/2014 (ID 106742607 p. 76/77)
Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais no período mencionado, em
razão da periculosidade inerente a sua atividade, uma vez que o autor executava a operação de
abastecimento das Centrais de GLP. Observo que, não obstante o PPP tenha sido emitido em
12/02/2014, é possível o reconhecimento da especialidade até 03/10/2014, como requerido,
tendo em vista que o demandante continuou trabalhando na mesma empresa e nas mesmas
funções, conforme se extrai do extrato do sistema CNIS (ID 106742607 p. 113), que demonstra
o início da atividade em 01/01/2000 sem data de término, com código CBO 8624 (operadores
de instalações de extração, processamento, envasamento e distribuição de gases). Não
obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” do PPP,
extrai-se da “Profissiografia” do referido documento que o segurado, de fato, realizava atividade
típica de abastecimento de GLP, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo
pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, em caso similar, no qual se
discutia a questão da periculosidade inerente à função de vigilante, constou do voto proferido
pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem
destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai
da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que
incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como
a atividade era desenvolvida.”
Embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a
Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº
1.500.503 - RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e
permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, conforme
ementa a seguir transcrita:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL
DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO
RECONHECIDA COMOESPECIALAINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM.
INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP.
1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei
8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que
exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade
física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional,
nem intermitente.
4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à
atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.
5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial.
(...)
9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de
conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da
aposentadoria especial após 25.4.1995."
(STJ, REsp nº 1.500.503 - RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j.
22/3/18, DJe 11/4/18, grifos meus)
Observo ainda que, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso
Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS) firmou posicionamento no sentido de que “o fato de os
decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes
perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia
agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não
seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à
integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção
desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN
BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente
nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da
atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador
de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e
efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias,
máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da
vida.”
Cumpre ressaltar que a exposição ao agente nocivo não precisa ocorrer ao longo de toda a
jornada de trabalho. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Rogerio Favreto: “A
habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde
ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no
sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao
trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição
direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a
exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os
seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003,
de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator
Celso Kipper, D.E. 07/11/2011” (TRF-4ªR, 5ª Turma, AC 5045454-18.2014.4.04.7100/RS, j.
16/5/17, vu., grifos meus).
Outrossim, considera-se tempo de trabalho permanente aquele no qual a exposição do
empregado “ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do
serviço”, nos termos do art. 65, do Decreto nº 3.048/99.
No presente caso, a principal atividade exercida pelo autor se davade transporte e
abastecimento de GLP (gás liquefeito de petróleo), estando caracterizada, portanto, a
exposição habitual e permanente à periculosidade.
Feitas estas considerações, passo à análise do cumprimento dos requisitos para concessão da
aposentadoria.
Verifico que, a especialidade do interregno de 01/06/1994 a 28/04/1995 ficou incontroversa, em
face do reconhecimento administrativo.
Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos ao período
incontroverso, o autor perfez os requisitos para concessão da aposentadoria especial em
03/10/2014 (como requerido).
Tendo em vista o cômputo do período de atividade especial após a data de entrada do
requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (16/01/2015)
como expressamente pedido pelo demandante (ID 106742607 p. 52).
(...)" (ID 156942330, grifos meus).
Outrossim, no tocante à necessidade de manifestação expressa em relação aos dispositivos
violados, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre
todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline
motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram
analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não
basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos
vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100,
Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo
sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC."
(TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. André
Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, não conheço do recurso do autor e nego provimento aos embargos de
declaração do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS.
DESISTÊNCIA DO RECURSO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - Embargos de declaração do autor não conhecidos, tendo em vista o pedido de desistência do
recurso.
II - A pretensão trazida aos autos pela autarquia é a de obter a reforma da decisão, conferindo
ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já
foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - Oembargantenão demonstroua existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar suas discordâncias em relação às conclusões acolhidas na decisão
recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios do INSS improvidos. Recurso do autor não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso do autor e negar provimento aos embargos de
declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
