Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5348799-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não conheço dos embargos de declaração da parte autora, por ausência de interesse recursal,
uma vez que o acórdão impugnado foi proferido nos termos do seu inconformismo, tendo
concedido a antecipação da tutela para imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
Como se observa da informação do INSS (Id 157053228), o benefício já foi devidamente
reativado.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais do INSS não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da autarquia é rediscutir a matéria já decidida,
obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348799-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANGELICA APARECIDA PERRESSIM BICUDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348799-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANGELICA APARECIDA PERRESSIM BICUDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 154412598) e pelo INSS (Id
155526449) contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste
Tribunal (Id 153679661).
Sustenta a parte autora que o acórdão padece de omissão, uma vez que deixou de se
manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.
O INSS, por sua vez, alega que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado,
considerando-se que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez em contrariedade ao
laudo pericial, que atestou a ausência de incapacidade da parte autora. Por fim, prequestiona a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação da parte
autora (Id 156244747).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348799-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANGELICA APARECIDA PERRESSIM BICUDO
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração da parte autora, por ausência de
interesse recursal, uma vez que o acórdão impugnado foi proferido nos termos do seu
inconformismo, tendo concedido a antecipação da tutela para imediata implantação da
aposentadoria por invalidez. Como se observa da informação do INSS (Id 157053228), o
benefício já foi devidamente reativado.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Nesse passo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais do INSS
não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em
contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a
matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida
é inadequada.
Diferentemente do alegado pela autarquia, o acórdão embargado não contém os vícios
apontados, pois apontou expressamente, no caso concreto, os requisitos legais para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial, o art. 479 do
Código de Processo Civil dispõe que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA.LAUDO
PERICIAL. Conforme o art. 436 do Código de Processo Civil o juiz não está adstrito ao laudo
pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Sendo assim, é possível o juiz dispensar o laudo pericial, uma vez presente a fácil constatação
pessoal da invalidez. Recurso provido." (STJ,RESP 200300961418, Relator Ministro JOSÉ
ARNALDO DA FONSECA, DJ21/03/2005, p. 00421)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL. DEMAIS ELEMENTOS. INCAPACIDADE PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a
concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no
art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do
segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas parcial para o
trabalho. Nesse panorama, o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar
em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para
qualquer atividade laboral. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP
200801033003, Relator DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/APHONILDO AMARAL DE
MELLO CASTRO, j.18/11/2010, DJE 29/11/2010);
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA
INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não
há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades
sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o
magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para
averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação
à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo,
inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade
laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (STJ, AGA 200802230169, Relator Ministro OGFERNANDES, j.
20/10/2009 DJE DATA:09/11/2009)
Conforme aduzido no acórdão impugnado, especialmente em matéria previdenciária (na qual o
apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de
modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da
realidade social.
Verifica-se que, na realidade, pretende a autarquia o reexame da causa, o que não é possível
em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão,
contradição ou obscuridade, o que não é a hipótese dos presentes autos.
Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS
MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não conheço dos embargos de declaração da parte autora, por ausência de interesse
recursal, uma vez que o acórdão impugnado foi proferido nos termos do seu inconformismo,
tendo concedido a antecipação da tutela para imediata implantação da aposentadoria por
invalidez. Como se observa da informação do INSS (Id 157053228), o benefício já foi
devidamente reativado.
- O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais do INSS não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição,
omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção da autarquia é rediscutir a matéria já
decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é
inadequada.
- Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de
prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios
elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração da parte autora não conhecidos. Embargos de declaração do INSS
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE
AUTORA E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
