Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007110-52.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À AADJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de
matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Com relação ao recurso do demandante, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos
de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão embargado, em relação à
concessão do benefício pleiteado. Compulsando os autos, verifica-se que, não obstante constar
do recurso adesivo do autor para que “seja conhecido e provido o recurso interposto pelo
recorrente para enquadrar como atividade especial no período de 04/12/1998 a 21/03/2016” (ID
136629879 - pág. 8), observa-se que também constou o pedido para que fosse concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição, requerida na inicial, nos seguintes termos: “não resta
dúvida de que o Apelante possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a reforma da sentença é a medida que se impõe” (ID136629879 - Pág. 7).
IV - Relativamente ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
somando-se os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos períodos de contribuição até o
requerimento administrativo, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V - O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (14/12/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado
expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao
que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE).
Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção
monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza
assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-
A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII - Defere-se a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da
tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos
do art. 300 do CPC/15.
IX - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS
improvidos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a
implementação do benefício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007110-52.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON JACOB NOFOENTE
Advogado do(a) APELADO: RENATO MELO DE OLIVEIRA - SP240516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007110-52.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON JACOB NOFOENTE
Advogado do(a) APELADO: RENATO MELO DE OLIVEIRA - SP240516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo demandante e pelo INSS, em face do V. acórdão que, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora.
Alega o demandante, em breve síntese:
- a omissão do V. aresto, com relação à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, tendo em vista a comprovação de tempo de serviço por mais de 35 anos, bem como a
concessão da tutela de urgência.
Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, e aconcessão da
aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo.
A autarquia também opôs embargos declaratórios, alegando em breve síntese:
- a obscuridade, a omissão e a contradição do acórdão no tocante à eliminação ou redução do
agente nocivo químico, tendo em vista a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção
Individual - EPI, conforme comprovam os documentos acostados aos autos;
- a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício (violação aos arts. 195 e
201 da Constituição Federal) e
- a manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais violados relacionados à
matéria.
Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso, bem como o
recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
Intimadas, as partes não se manifestaram sobre os embargos declaratórios de ambos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007110-52.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON JACOB NOFOENTE
Advogado do(a) APELADO: RENATO MELO DE OLIVEIRA - SP240516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Merece prosperar o recurso do
demandante. Razão não assiste ao INSS.
No tocante ao recurso da autarquia, o embargante não demonstrou a existência de vícios no
acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões
acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos
declaratórios.
Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no
recurso do INSS:
"(...)
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
(...)
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei
a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a
partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº
9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14;
AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em
18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal
Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória
nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o
qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-
se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
(...)
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030,
nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para
aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no
PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua
de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para
descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição
do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário
caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A
respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que
"considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz
consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será
desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos
contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à
Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de
dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não
concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da
ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus
de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se
pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de
suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a
regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do
equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não
consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º,
CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário,
disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
(...)
Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 18/8/86 a 6/7/88.
Empresa: Companhia Nitro Química Brasileira.
Atividades/funções: analista de laboratório.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento profissional e agentes químicos (ácidos, soda cáustica,
tolueno, xileno, ciclohexano, etc).
Enquadramento legal: Código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 (hidrocarbonetos aromáticos).
Prova: Formulário (id. n.º 136629862 - pág. 48), datado de 10/2/00.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima citado, pelo enquadramento profissional, bem como em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos.
(...)
3) Período: 19/2/91 a 21/3/95.
Empresa: Companhia Antárctica Paulista - IBBC.
Atividades/funções: analista de laboratório químico.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento categoria profissional, ruído acima de 90 dB e agentes
químicos (ácidos, álcalis e solventes orgânicos).
Enquadramento legal: Código 2.1.2 do Decreto nº 83.080/79. Código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº
4.882/03 (acima de 85 decibéis). Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Prova: Formulário (id. n.º 136629862 – pág. 38) e Laudo Pericial (id. n.º 136629862 - pág. 39),
ambos datados de 5/11/99.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período acima citado, pelo enquadramento profissional, bem como em decorrência da
exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância e a
agentes químicos.
4) Períodos: 10/7/95 a 3/12/98 e 4/12/98 a 21/3/16.
Empresa: Laboratórios Pfizer Ltda.
Atividades/funções: analista de laboratório sr. (10/7/95 a 31/10/99) e analista documentação
qualidade sr. (1/11/99 a 21/3/16)
Agente(s) nocivo(s): ruído de 70,5 dB, acetona, acetonitrila, ácido clorídrico, álcool isopropílico,
álcool metílico, clorofórmio, diclorometano, etanol, éter etílico, formaldeído, tolueno, nafta, n-
hexano, tetrahidrofurano (10/7/95 a 31/10/99). A partir de 1/11/99 (ruídos de 62 dB e inferiores e
calor de 20,3ºC e 20,6ºC).
Enquadramento legal: Código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id. n.º 136629862 - págs. 40/44), datado de
28/3/16.
Conclusão:Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos de 10/7/95 a 3/12/98 e 4/12/98 a 31/10/99, em decorrência da exposição, de forma
habitual e permanente, a agentes químicos. No entanto, não ficou comprovada a especialidade
no período de 1/11/99 a 21/3/16, pela ausência de exposição a agentes insalubres na
documentação apresentada.
(...)
Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do
segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA.
Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da
avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador."
(TRF4, EINF nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de
Castro Lugon, j. 11/12/14, v.u., DE 4/2/15, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
CONCESSÃO.
(...)
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir
da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade
máxima a que submetido o trabalhador.
(...)
10. Comprovando o exercício da atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à
concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57, caput, e § 1º, da lei 8.213, de
24-07-1991, observado, ainda, o disposto art. 18, I, 'd', c/c 29, II, da LB, a contar da data do
requerimento administrativo."
(TRF4, AC nº 0009337-15.2015.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Convocado
José Antonio Savaris, j. 25/8/15, v.u., DE 2/9/15, grifos meus)
Dessa forma, a parte autora faz jus à averbação dos períodos especiais reconhecidos nos
presentes autos.
(...)" (ID 136952500, grifos meus).
Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso da autarquia.
Outrossim, no tocante à alegação de necessidade de manifestação expressa dos dispositivos
violados relacionados à matéria, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se
expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do
caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No
presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Com relação ao recurso da demandante, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de
declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão do acórdão embargado, em relação à concessão
do benefício pleiteado, motivo pelo qual passo a apreciar a questão.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante constar do recurso adesivo do autor para que
“seja conhecido e provido o recurso interposto pelo recorrente para enquadrar como atividade
especial no período de 04/12/1998 a 21/03/2016” (ID 136629879 - pág. 8), observo que também
constou o pedido para que fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição,
requerida na inicial, nos seguintes termos: “não resta dúvida de que o Apelante possui direito à
aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a reforma da sentença é a medida que
se impõe” (ID136629879 - Pág. 7).
Dessa forma, passo a analisar o referido pleito.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas
as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit
actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da
Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço
no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de
serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto
de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava
tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima
de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima
quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral
tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria
integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem
ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do
valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Desse modo, somando-se os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos períodos de
contribuição até o requerimento administrativo, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo
de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (14/12/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a
novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à
percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser
oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para, com efeitos infringentes, dar
provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada, e nego
provimento aos embargos declaratórios do INSS. Concedo a tutela de urgência, na forma acima
indicada, determinando a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício
concedido
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
PROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À AADJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I - No tocante ao recurso da autarquia, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da
decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento
de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo
apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Com relação ao recurso do demandante, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem
embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão
ou erro material. Com efeito, verifica-se a ocorrência de omissão do acórdão embargado, em
relação à concessão do benefício pleiteado. Compulsando os autos, verifica-se que, não
obstante constar do recurso adesivo do autor para que “seja conhecido e provido o recurso
interposto pelo recorrente para enquadrar como atividade especial no período de 04/12/1998 a
21/03/2016” (ID 136629879 - pág. 8), observa-se que também constou o pedido para que fosse
concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida na inicial, nos seguintes
termos: “não resta dúvida de que o Apelante possui direito à aposentadoria por tempo de
contribuição, de modo que a reforma da sentença é a medida que se impõe” (ID136629879 -
Pág. 7).
IV - Relativamente ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
somando-se os períodos especiais reconhecidos judicialmente aos períodos de contribuição até
o requerimento administrativo, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V - O termo inicial de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na
data do requerimento administrativo (14/12/18), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII - A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do
C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis:
"Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária
deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao
acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII - Defere-se a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura
da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300 do CPC/15.
IX - Embargos declaratórios da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS
improvidos. Tutela de urgência concedida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a
implementação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração para, com efeitos
infringentes, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento aos embargos
declaratórios do INSS, concedendo a tutela de urgência, determinando a expedição de ofício à
AADJ para a implementação do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
