Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002211-60.2018.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O voto condutor do acórdão embargado deixou certo que o Superior Tribunal de Justiça tem
relativizado a incidência do referido do dispositivo legal na hipótese em que o fundamento do
pedido de revisão recaia sobre o exercício de atividade especial em período que também é objeto
de ação reclamatória, passando o termo inicial do prazo decenal a ser contado a partir do trânsito
em julgado da sentença proferida na esfera trabalhista. Nesse sentido: REsp 1553847/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
II - Verificou-se que, no caso dos autos, até 05.11.2012 não houve interposição de recurso contra
a última decisão em segunda instância na esfera trabalhista, podendo-se concluir que nesta data
ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região. Assim, tendo em vista que o autor formulou o requerimento de revisão de benefício junto
ao INSS em 16.03.2018, restou consignado que não há que se falar em decadência do direito à
revisão.
III - Quanto ao pedido da parte autora, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que que
o perito judicial, em resposta ao primeiro quesito elaborado pelo então reclamante, consignou que
“nas instalações da reclamada da Rua Ataliba Leonel, 2419, local de trabalho do reclamante após
2.000, encontramos no térreo, tanqueamento de diesel, conforme indicado no item VII do laudo”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade especial
no período de 01.01.2000 a 18.09.2006, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades
exposto a agentes nocivos inflamáveis e explosivos, com risco à sua integridade física, nos
termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
V - Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960 /2009 no que se refere à
correção monetária.Desse modo, deve ser observada a diretriz firmada pelo manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VIII- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002211-60.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ MALASSISE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ
MALASSISE
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002211-60.2018.4.03.6114
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ MALASSISE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ
MALASSISE
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora):Trata-se de embargos de
declaração opostos pelas partes em face de acórdão que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e,
no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e deu parcial
provimento à apelação do autor.
Aduz o autor, ora embargante, que a r. decisão, quando do seu proferimento, deixou de
reconhecer a especialidade de labor do autor por todo o seu contrato de trabalho, sob a
fundamentação de que o laudo pericial menciona apenas a central Ataliba Leonel. Sustenta que
laborou durante todo o seu contrato somente na referida central, conforme se verifica do
documento juntado com a exordial (ID nº 5229110) e do PPP ( ID nº 5129108).
Por sua vez, alega o réu, também embargante, que o acordão afastou a decadência com
fundamento em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo
decadencial de revisão de benefício previdenciário em virtude de parcelas remuneratórias
reconhecidas perante a Justiça do Trabalho tem início a partir do trânsito em julgado da sentença
trabalhista. Aduz que a sentença trabalhista não tem o condão de suspender o curso da
decadência, posto que o reconhecimento da atividade em condições especiais prescinde dessa.
Ressalta que o pedido do autor não foi de majoração dos salários de contribuição considerados
no cálculo da RMI, mas de reconhecimento de trabalho em condições especiais e conversão
deste em comum e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o período
convertido. Assim, tendo em vista que somente veio a pleitear a revisão da aposentadoria em 16
de março de 2018, já havia decorrido o prazo decadencial. Pugna, ainda, pela aplicação dos
critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Embora devidamente intimados, apenas a parte autora apresentou manifestação em face do
recurso oposto pelo réu.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002211-60.2018.4.03.6114
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ MALASSISE, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ANTONIO MAZZOTTI CRUZ
MALASSISE
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIALICE HOSS ROCHA - SP164534-A, RUBENS GARCIA
FILHO - SP108148-A, SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA - SP108515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro
material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do acórdão embargado deixou certo que o Superior Tribunal de
Justiça tem relativizado a incidência do referido do dispositivo legal na hipótese em que o
fundamento do pedido de revisão recaia sobre o exercício de atividade especial em período que
também é objeto de ação reclamatória, passando o termo inicial do prazo decenal a ser contado a
partir do trânsito em julgado da sentença proferida na esfera trabalhista. Nesse sentido: REsp
1553847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015,
DJe 02/02/2016.
Verificou-se que, no caso dos autos, até 05.11.2012 não houve interposição de recurso contra a
última decisão em segunda instância na esfera trabalhista (ID 5129115 - Pág. 10), podendo-se
concluir que nesta data ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região. Assim, tendo em vista que o autor formulou o requerimento de revisão
de benefício junto ao INSS em 16.03.2018 (ID 5129103 - Pág. 01), restou consignado que não há
que se falar em decadência do direito à revisão.
Quanto ao pedido da parte autora, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que que o
perito judicial, em resposta ao primeiro quesito elaborado pelo então reclamante, consignou que
“nas instalações da reclamada da Rua Ataliba Leonel, 2419, local de trabalho do reclamante após
2.000, encontramos no térreo, tanqueamento de diesel, conforme indicado no item VII do laudo”.
(negritei).
Sendo assim, mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu o exercício de
atividade especial no período de 01.01.2000 a 18.09.2006, tendo em vista que o autor exerceu
suas atividades exposto a agentes nocivos inflamáveis e explosivos, com risco à sua integridade
física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Portanto, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960 /2009 no que se refere à
correção monetária.
Desse modo, deve ser observada a diretriz firmada pelo manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DECADÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - O voto condutor do acórdão embargado deixou certo que o Superior Tribunal de Justiça tem
relativizado a incidência do referido do dispositivo legal na hipótese em que o fundamento do
pedido de revisão recaia sobre o exercício de atividade especial em período que também é objeto
de ação reclamatória, passando o termo inicial do prazo decenal a ser contado a partir do trânsito
em julgado da sentença proferida na esfera trabalhista. Nesse sentido: REsp 1553847/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
II - Verificou-se que, no caso dos autos, até 05.11.2012 não houve interposição de recurso contra
a última decisão em segunda instância na esfera trabalhista, podendo-se concluir que nesta data
ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região. Assim, tendo em vista que o autor formulou o requerimento de revisão de benefício junto
ao INSS em 16.03.2018, restou consignado que não há que se falar em decadência do direito à
revisão.
III - Quanto ao pedido da parte autora, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que que
o perito judicial, em resposta ao primeiro quesito elaborado pelo então reclamante, consignou que
“nas instalações da reclamada da Rua Ataliba Leonel, 2419, local de trabalho do reclamante após
2.000, encontramos no térreo, tanqueamento de diesel, conforme indicado no item VII do laudo”.
IV - Mantidos os termos do acórdão embargado que reconheceu o exercício de atividade especial
no período de 01.01.2000 a 18.09.2006, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades
exposto a agentes nocivos inflamáveis e explosivos, com risco à sua integridade física, nos
termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
V - Relativamente às verbas acessórias, o E. STF, em novo julgamento (RE 870.947/SE -
20.09.2017), firmou a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960 /2009 no que se refere à
correção monetária.Desse modo, deve ser observada a diretriz firmada pelo manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento,
pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VIII- Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelas partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
