
| D.E. Publicado em 26/03/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DESCABIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011933-69.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
Aduz a parte autora que o acórdão incorreu em omissão quanto ao seu pedido referente à tutela antecipada.
Por sua vez, alega a Autarquia, inicialmente, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91, considerando que com a renúncia almeja a concessão de jubilação mais vantajosa, com a contagem de tempo de serviço posterior. Aduz, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, ainda, a impossibilidade da desaposentação, tendo em vista que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores já recebidos a título da primeira jubilação, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011933-69.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Inicialmente, cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.
Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:
De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Verifico, ainda, que não há que se falar em omissão do acórdão no que tange à condenação do INSS para computar, na nova jubilação, o total de tempo de serviço que já havia reconhecido na aposentadoria anterior, bem como os períodos posteriores a esta, eis que o julgado foi claro quanto ao ponto, tendo dado, inclusive, total provimento à apelação da parte autora.
O recurso do requerente não merece acolhimento, uma vez que não há em se falar em omissão referente à antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de fundado receio de dano irreparável e de perigo da demora, tendo em vista que ele esta recebendo mensalmente seu benefício.
Verifica-se, por fim, que a matéria veiculada nos embargos declaratórios não foi ventilada nas razões da apelação interposta pelo demandante, sendo-lhe vedado, em sede de embargos de declaração, inovar teses recursais, tendo em vista a preclusão consumativa.
Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes do STJ:
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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