
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004078-05.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II e III, do CPC de 2015, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
Defende o embargante a existência de omissão na decisão hostilizada, uma vez que recebeu o novo benefício proveniente da desaposentação em sede de tutela antecipada, requerendo seja declarada expressamente a desnecessidade de devolução dos valore recebidos a tal título. Assevera, outrossim, que o julgado padece também de obscuridade, consistente no fato de que a decisão do STF sobre o tema ainda não foi publicada e, evidentemente, não transitou em julgado, encontrando-se pendente a possibilidade de oferecimento de embargos declaratórios, no qual poderá haver a modulação de efeitos.
Intimado na forma do art. 1.023, §2º, do Novo Código de Processo Civil, o INSS não apresentou manifestação acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004078-05.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
No caso em tela, assiste em parte razão ao embargante.
Conforme consignado de forma expressa na decisão embargada, a princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, a decisão embargada está de acordo com o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, tendo concluído pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Entretanto, de rigor esclarecer que os valores pagos por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da parte beneficiária.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Consigno, ademais, a desnecessidade de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos, conforme jurisprudência:
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, para esclarecer que não serão objeto de restituição os valores pagos com base na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser suspensos os descontos efetivados pelo réu, os quais, entretanto não deverão ser devolvidos ao autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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