
| D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-41.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o desempenho de labor especial no intervalo de 01.01.1987 a 21.05.1996, bem como seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
Alega o embargante, inicialmente, que o acórdão embargado é omisso no tocante à decadência do direito da parte autora, tendo em vista que o cancelamento de um benefício é indubitavelmente uma revisão de um ato concessório, não havendo amparo para que se afaste a norma do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao mérito, argumenta que há que se esclarecer a obscuridade e eliminar a contradição no que se refere ao fato de que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Defende, por fim, a impossibilidade da desaposentação, visto que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, conforme dispõem os artigos 876, 884 e 885, do Código Civil. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora ofereceu manifestação à fl. 193/200, pleiteando pelo não conhecimento dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, tendo em vista seu caráter protelatório. Pleiteia, outrossim, seja a Autarquia condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer, por fim, a conversão do tempo de serviço especial em comum, para fins de revisão da renda mensal do benefício de que é titular e a determinação para que o réu promova a implantação de sua aposentadoria com novo e correto valor mensal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005100-41.2014.4.03.6105/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
No presente caso, assiste razão ao embargante.
A princípio, o tema em comento mostrava-se controvertido, havendo decisões de Tribunais, às quais me filiava, no sentido de que, possuindo o direito ao benefício de aposentadoria nítida natureza patrimonial, podendo, por conseguinte, ser objeto de renúncia, o art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. No que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo pudesse ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, esta 10ª Turma vinha entendendo que o ato de renunciar ao benefício não envolveria a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
Todavia, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Tendo em vista que não foi formulado na petição inicial pedido sucessivo de revisão do benefício de que é titular o demandante, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades insalubres, entendo que tal questão fica prejudicada, devendo o autor, querendo, ingressar com a ação revisional competente.
Quanto ao pedido subsidiário de devolução de todas as contribuições vertidas ao RGPS após o deferimento da aposentadoria, tampouco assiste razão ao autor, haja vista que o STF já decidiu que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária (RE-AgR 405885, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 09.09.2005, pp. 00044).
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, passando, assim, a parte final do voto de fls. 92/93 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora".
Não há condenação da parte autora ao ônus de sucumbência, por ser beneficia da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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