
| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. CARÁTER INFRINGENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, e pela parte autora, em face do acórdão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento como laborado em atividades especiais nos períodos de 25.08.1979 a 20.09.1984, de 02.01.1985 a 13.07.1987 e de 20.07.1987 a 31.03.1995, e deu parcial provimento à apelação da autora, para julgar parcialmente procedente pedido, a fim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
Alega a autarquia embargante que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora sustenta, em resumo, que restou comprovado nos autos que esteve exposta a agentes biológicos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente em ambiente hospitalar em decorrência com contato com pacientes. De igual maneira, no labor exercido na Telesp S.A., os documentos carreados aos autos comprovam a exposição a níveis de ruídos superiores àqueles previstos na legislação vigente à época.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003500-13.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.
Este não é o caso dos presentes autos.
Conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.
Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
Por fim, observo que, conforme previamente exposto, no que concerne à necessidade de restituição dos valores recebidos para que o tempo possa ser reutilizado na concessão de nova aposentadoria, embora durante muito tempo tenha decidido de maneira diversa, curvo-me ao mais recente entendimento adotado por esta 10ª Turma, no sentido de que o ato de renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos, sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
De outro giro, não merece prosperar o recurso da parte autora, uma vez que o decisum impugnado foi claro que, quanto aos períodos de 25.08.1979 a 20.09.1984 e de 02.01.1985 a 13.07.1987, laborados no Hospital N.S.Penha S.A., na função de recepcionista, conforme anotações constantes na CTPS de fl.28/29, não há como se presumir a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, a justificar a contagem especial para fins previdenciários, em razão de constar no formulário DSS 8030 que a demandante apenas executava atividades de recepção de pacientes. Tampouco aproveitaria o enquadramento pela categoria profissional, haja vista que referida atividade não encontra previsão nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97.
Da mesma forma em relação ao período de 20.07.1987 a 31.03.1995, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, haja vista que suas atividades consistiam apenas no atendimento e orientação de clientes e usuários da empresa com a utilização de fones, não podendo se presumir que esteve exposta de forma habitual e permanente ao nível de ruído apontado no formulário DSS 8030 de fl.90.
Assim, tais períodos devem ser considerados como exercidos em atividades comuns.
Destarte, não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. O que pretendem os embargantes, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada.
A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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