
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001957-67.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. acórdão que, à unanimidade, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e não conheceu da remessa oficial.
Alega o embargante, em breve síntese:
- a ocorrência da decadência;
- a necessidade de revogação da antecipação da tutela concedida pela R. sentença;
- a existência de vedação legal à utilização das contribuições posteriores à aposentadoria para a obtenção de novo benefício ou elevação daquele já auferido;
- as contribuições dos aposentados que retornam ou permanecem em atividade laborativa devem ser utilizadas apenas para o custeio do sistema e não para o recálculo de benefício já concedido, em razão do princípio da solidariedade;
- a opção feita pelo próprio segurado para perceber um benefício com renda menor, mas por mais tempo, não pode ser posteriormente desfeita, causando prejuízos à previdência social;
- o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal;
- a violação aos arts. 194 e 195 da Constituição Federal;
- a existência de omissão, contradição e obscuridade no que tange à correção monetária, haja vista a fixação de critérios "contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal" (fls. 273 vº);
- que "não deve ser admitida a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Edição 2013), uma vez que a declaração de inconstitucionalidade decidida nas referidas ações diretas não afetaram o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que diz respeito à correção monetária do débito até a expedição do precatório, conforme já reconheceu o próprio plenário do STF ao admitir a repercussão geral no RE-870.947" (fls. 275);
- que se esclareça "a obscuridade ao afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, haja vista que nas ADI's 4425 e 43547-DF ficou estabelecido o afastamento da Lei 11690/09 somente na fase de precatório, ainda, deve suprir a omissão no tocante à repercussão geral no RE 870.947, com relação à aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (TR) na fase de conhecimento" (fls. 276 vº/277) e
- que a R. decisão embargada foi omissa "no tocante à declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11960/09 na fase de conhecimento, sem que o STF tenha feito, violando o disposto no artigo 97 da Carta Magna, por não ter submetido a declaração de inconstitucionalidade ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da Terceira Região" (fls. 277).
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a devolução dos proventos recebidos até a concessão do novo benefício.
Requer, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento.
A parte autora se manifestou, nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, sobre os embargos de declaração opostos pela autarquia.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001957-67.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que a decadência foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração. No entanto, tratando-se de matéria passível de apreciação ex officio, passo a analisá-la.
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.348.301/SC, de Relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, firmou o seguinte posicionamento: "(...) 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento retroativo, diferente do que se dá na desaposentação. 4. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes na espécie". Dessa forma, afasto a alegação de ocorrência da decadência.
Passo ao exame das demais questões aventadas no recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que o inc. I, de seu parágrafo único, dispõe ser omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento."
Conforme constou do acórdão embargado, passei a adotar o posicionamento no sentido de ser possível a chamada desaposentação --- ressalvando, contudo, o meu entendimento em sentido contrário ---, tendo em vista os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC) e da Terceira Seção desta E. Corte (Embargos Infringentes nº 0011300-58.2013.4.03.6183/SP).
No entanto, houve o julgamento superveniente da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, no qual o C. Supremo Tribunal Federal, na plenitude de sua composição, firmou o entendimento de não ser possível a renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, in verbis: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Outrossim, o art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, motivo pelo qual não há como possa ser deferido o pleito de "desaposentação".
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Considerando a improcedência do pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de decadência e, no mérito, dou provimento aos embargos de declaração, a fim de reformar o Acórdão embargado para dar provimento à apelação. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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