
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTO DE EVENTUAL VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo réu, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013427-37.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão que rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Alega o réu, ora embargante, a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, destacando, inicialmente, que houve recebimento de auxílio-doença até 28.02.2014, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, portanto, após a data do óbito, devendo ser expressamente autorizada a restituição dos valores pagos indevidamente a tal título. Destaca que é devida a aplicação dos critérios de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/2009 e não a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sustenta, ademais, que não houve o trânsito em julgado da decisão proferida no RE nº 870.947. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão final no referido recurso extraordinário. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013427-37.2011.4.03.6183/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Destaco, inicialmente, que o termo final do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado na data do óbito da autora (27.07.2013) e, obviamente, eventual pagamento efetuado a tal título após a data em referência deverá ser descontado do montante da liquidação, posto que evidentemente indevido.
Ademais, o aresto ora impugnado expressamente assentou que a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se o julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, em que foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo réu apenas para aclarar a matéria, observando que, ante a fixação do termo final do benefício na data do óbito da autora (27.07.2013), deverá ser descontado do montante da liquidação eventual pagamento efetuado após a data em referência, sem alteração do resultado do julgamento.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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