Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5010091-90.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DAS VERBAS
ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Operada a deserção do recurso autoral, vez que não cumpriu o disposto nos artigos 99, § 5º,
1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em que pese o
laudo técnico, PPP e formulários terem sido juntados somente no curso da presente ação,
situação que não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
IV - Em julgamento realizado pelo E. STF (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de que "o artigo 1º-
F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos. Embargos de
declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5010091-90.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NINFA LOPES NOGUEIRA
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: NINFA LOPES NOGUEIRA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010091-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NINFA LOPES NOGUEIRA
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: NINFA LOPES NOGUEIRA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
acórdão que rejeitou a preliminar suscitada pelo réu, e, no mérito, deu parcial provimento à sua
apelação e à remessa oficial, para considerar, como comum, o período de 09.01.2008 a
01.07.2014, bem como para fixar o termo final do benefício na data do óbito do autor
(01.07.2014), e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade dos intervalos de 11.04.1968 a 10.07.1968, 11.01.1971 a 04.10.1973, 09.10.1973 a
20.06.1980, 01.08.1980 a 26.03.1983, 01.04.1985 a 16.01.1986, 24.04.1986 a 19.10.1989,
21.11.1989 a 19.04.1990, 11.07.1996 a 14.08.1996, 15.10.1996 a 11.04.1997 e 19.11.2003 a
08.11.2008, totalizando o autor 28 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço exercido
exclusivamente sob condições especiais até 08.01.2008, data da jubilação originária, e condenar
o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria especial em substituição ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição por ele titularizado (NB: 42/146.556.464-8 – DIB:
08.01.2008) desde 08.01.2008, com termo final em 01.07.2014, data de seu óbito.
O INSS alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado,
sustentando, em síntese, que o termo inicial de concessão do benefício previdenciário deve ser
fixado na data da citação, haja vista que o laudo técnico que demonstrou a exposição a condições
especiais foi juntado durante a ação judicial, não tendo sido juntado no processo administrativo,
razão pela qual não pode ser levado em conta para a fixação da DIB da concessão na data do
requerimento administrativo, pois a parte não o apresentou à época. Aduz, outrossim, que a
decisão relativa ao cálculo das verbas acessórias, discutida no RE 870.947/SE, ainda não
transitou em julgado, e tampouco definiu critérios para modulação de seus efeitos, razão pela
qual requer o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão final no referido recurso
extraordinário. Finalmente, prequestiona as matérias para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
Já a parte autora, por sua vez, assevera a existência de omissão na decisão embargada, sob a
alegação de que o INSS deveria ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência
segundo os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º, 4º e 14 do CPC. Ao final, prequestiona a
matéria ventilada.
Devidamente intimadas, somente a parte autora apresentou manifestação ao presente recurso
(ID Num. 63924462).
Por meio de despacho de ID Num. 87579037, foi determinada a intimação da parte autora para
comprovar o recolhimento do preparo recursal, tendo em vista se tratar de recurso que versa
exclusivamente sobre honorários sucumbenciais. Entretanto, o autor quedou-se inerte.
O autor requereua reconsideração do despacho acima mencionado noIDNum. 90143411 - Pág. 1.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5010091-90.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NINFA LOPES NOGUEIRA
GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: NINFA LOPES NOGUEIRA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, há que se reconhecer a deserção do recurso autoral (ID Num. 61089334), vez
que não cumpriu o disposto nos artigos 99, § 5º, 1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do
CPC.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sem razão o réu.
Com efeito, em que pese o laudo técnico, PPP e formulários apresentados pelo autor terem sido
anexados somente no curso da presente ação, tal situação não fere o seu direito de receber as
parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (08.01.2008), primeira oportunidade em
que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.)
De outro giro, com relação ao cálculo da correção monetária, destaco que, em julgamento
realizado pelo E. STF (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Os juros de mora,
por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
Portanto, deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
Outrossim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não se aplica
à atual fase processual. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
182/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REPERCUSSÃO GERAL
DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão
atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Ao relator não compete determinar o sobrestamento do feito em razão de ter sido reconhecida
a repercussão geral da matéria pelo STF, por se tratar de providência a ser avaliada quando do
exame de eventual Recurso Extraordinário. Precedentes.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 19/12/2008)
Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, e rejeito os
embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO DAS VERBAS
ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I - Operada a deserção do recurso autoral, vez que não cumpriu o disposto nos artigos 99, § 5º,
1.007, § 4º e 932, parágrafo único, todos do CPC.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o
entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em que pese o
laudo técnico, PPP e formulários terem sido juntados somente no curso da presente ação,
situação que não fere o direito da parte autora de receber as parcelas vencidas desde o
requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão
do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
IV - Em julgamento realizado pelo E. STF (RE 870.947/SE), foi firmada a tese de que "o artigo 1º-
F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina". Os juros de mora, por sua vez, observarão o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento
proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão
geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária, aplicando-se, assim, a diretriz firmada pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Assim, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto essa medida não
se aplica à atual fase processual (AgRg no Ag 1061763/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 19/12/2008).
VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem
observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel.
Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VIII - Embargos de declaração opostos pela parte autora não conhecidos. Embargos de
declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer dos embargos
de declaracao opostos pela parte autora, e rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
