D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002807-57.2013.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 462/463, que homologou o seu pedido de desistência do recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
O embargante aponta contradição no referido julgado, uma vez que não desistiu do recurso, pois o objeto de recurso é de extrema importância para o deslinde final do processo. Alega que apenas informou que, apesar de o INSS ter recorrido, este já tinha implantado o melhor benefício. Ressalta que é necessária a manifestação desta Corte acerca da regra a ser aplicada na sua aposentadoria, sobretudo no que se refere ao benefício mais vantajoso a que teria direito.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso (fls. 472).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002807-57.2013.4.03.6130/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos.
Com efeito, de acordo com a petição de fls. 441/442, o autor havia interposto recurso de apelação com a intenção de lhe ser concedido o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, o INSS já tinha implantado o benefício na forma mais vantajosa. Em razão disso o demandante afirmou: "Dessa forma o recurso da parte autora acaba perdendo o objeto". Portanto, a homologação da desistência do recurso se deu como decorrência lógica da perda do objeto do seu apelo.
Ademais, ainda que se aventasse a possibilidade de o autor não ter requerido a desistência da apelação, o fato é que, ainda assim, o acórdão embargado apreciou e foi cristalino no sentido de que o demandante fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
De outro giro, reconhecendo o direito de opção ao benefício mais vantajoso, o acórdão hostilizado consignou expressamente que, caso fosse mais favorável ao autor, ficaria ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.03.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
Destarte, mantidos os termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de omissão, contradição e obscuridade.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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