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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO. INOC...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - O autor havia interposto recurso de apelação com a intenção de lhe ser concedido o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, o INSS já tinha implantado o benefício na forma mais vantajosa. Em razão disso o demandante afirmou: "Dessa forma o recurso da parte autora acaba perdendo o objeto". Portanto, a homologação da desistência do recurso se deu como decorrência lógica da perda do objeto do seu apelo. III - Ainda que se aventasse a possibilidade de o autor não ter requerido a desistência da apelação, o fato é que, ainda assim, o acórdão embargado apreciou e foi cristalino no sentido de que o demandante fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. IV - Reconhecendo o direito de opção ao benefício mais vantajoso, o acórdão hostilizado consignou expressamente que, caso fosse mais favorável ao autor, ficaria ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.03.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes. V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ). VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2141970 - 0002807-57.2013.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002807-57.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.002807-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:GENESIO FELIX
ADVOGADO:SP256608 TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182856 PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.462/463
No. ORIG.:00028075720134036130 1 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O autor havia interposto recurso de apelação com a intenção de lhe ser concedido o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, o INSS já tinha implantado o benefício na forma mais vantajosa. Em razão disso o demandante afirmou: "Dessa forma o recurso da parte autora acaba perdendo o objeto". Portanto, a homologação da desistência do recurso se deu como decorrência lógica da perda do objeto do seu apelo.
III - Ainda que se aventasse a possibilidade de o autor não ter requerido a desistência da apelação, o fato é que, ainda assim, o acórdão embargado apreciou e foi cristalino no sentido de que o demandante fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
IV - Reconhecendo o direito de opção ao benefício mais vantajoso, o acórdão hostilizado consignou expressamente que, caso fosse mais favorável ao autor, ficaria ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.03.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002807-57.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.002807-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:GENESIO FELIX
ADVOGADO:SP256608 TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182856 PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.462/463
No. ORIG.:00028075720134036130 1 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 462/463, que homologou o seu pedido de desistência do recurso de apelação e deu parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial.


O embargante aponta contradição no referido julgado, uma vez que não desistiu do recurso, pois o objeto de recurso é de extrema importância para o deslinde final do processo. Alega que apenas informou que, apesar de o INSS ter recorrido, este já tinha implantado o melhor benefício. Ressalta que é necessária a manifestação desta Corte acerca da regra a ser aplicada na sua aposentadoria, sobretudo no que se refere ao benefício mais vantajoso a que teria direito.


Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões ao presente recurso (fls. 472).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002807-57.2013.4.03.6130/SP
2013.61.30.002807-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:GENESIO FELIX
ADVOGADO:SP256608 TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO e outro(a)
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182856 PATRICIA TUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.462/463
No. ORIG.:00028075720134036130 1 Vr OSASCO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.


Não é este o caso dos autos.


Com efeito, de acordo com a petição de fls. 441/442, o autor havia interposto recurso de apelação com a intenção de lhe ser concedido o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, o INSS já tinha implantado o benefício na forma mais vantajosa. Em razão disso o demandante afirmou: "Dessa forma o recurso da parte autora acaba perdendo o objeto". Portanto, a homologação da desistência do recurso se deu como decorrência lógica da perda do objeto do seu apelo.


Ademais, ainda que se aventasse a possibilidade de o autor não ter requerido a desistência da apelação, o fato é que, ainda assim, o acórdão embargado apreciou e foi cristalino no sentido de que o demandante fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


De outro giro, reconhecendo o direito de opção ao benefício mais vantajoso, o acórdão hostilizado consignou expressamente que, caso fosse mais favorável ao autor, ficaria ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.03.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.


Destarte, mantidos os termos do acórdão embargado, por seus próprios fundamentos, ante a ausência de omissão, contradição e obscuridade.


Destaco que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:43:27



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