
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005432-74.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão de fls. 563/564, negou provimento ao agravo do INSS e deu parcial provimento ao seu agravo para declarar que completou 33 anos e 02 dias de tempo de serviço até 25.11.1998, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 25.11.1998. Consignou, ainda, que caberá ao autor optar, em liquidação de sentença, pelo recebimento da aposentadoria especial - DIB 23.10.2006, data da citação, ou pela aposentadoria por tempo de contribuição - DIB 25.11.1998, data do requerimento administrativo.
Sustenta o embargante que o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 23.10.2006, implantado por conta de determinação deste Juízo, lhe é mais prejudicial do que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus, desde a data do requerimento formulado em 25.11.1998. Alega que há omissão no julgado porque deveria ter sido concedida a antecipação de tutela para implantação deste último benefício, por ser mais benéfico. Para fins de prequestionamento, requer lhe seja assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005432-74.2006.4.03.6109/SP
VOTO
Relembre-se que o autor busca o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 25.11.1998, data do requerimento administrativo ou, sucessivamente, o benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de contribuição.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Constou no acórdão embargado que o autor recebe, por antecipação de tutela, benefício de aposentadoria especial desde 01.09.2010 (fl.187/188), e que a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser inferior ao do benefício de aposentadoria especial, cabendo ao autor optar, em liquidação de sentença, pelo recebimento da aposentadoria especial - DIB: 23.10.2006, data da citação, ou pela aposentadoria por tempo de contribuição - DIB: 25.11.1998, data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, com os presentes embargos, afirma o autor que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 25.11.1998, lhe é mais favorável do que a aposentadoria especial, com DIB em 23.10.2006, implantado em razão da antecipação da tutela, além do que os pedidos sucessivos formulados na inicial são expressos quanto à DIB em 25.11.1998, independentemente do tipo de benefício a que faria jus em tal data.
Sendo assim, ante as razões expostas na petição de fls. 367/369, deve ser implantado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 25.11.1998, data do requerimento administrativo, momento em que o autor completou 33 anos e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha de fls. 565, por ser este o pedido formulado na inicial, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria especial (NB 145.842.224-8; fl. 366), implantado por força da antecipação dos efeitos da tutela.
Mantidos os demais termos do acórdão embargado, sobretudo no que se refere à compensação dos valores recebidos a título de antecipação de tutela, observado o limite do crédito da parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25.11.1998), fazendo jus às prestações vencidas a contar de 01.09.2001, por estarem prescritas as anteriores, descontando-se os valores recebidos a maior a título de aposentadoria especial (NB 145.842.224-8 - DIB 23.10.2006), que deverá ser cessado simultaneamente. Mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão, a fim de que proceda a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em favor do autor ANTONIO CANDIDO PARRONCHI NETO, com termo inicial na data do requerimento administrativo (25.11.1998), fazendo jus às prestações vencidas a contar de 01.09.2001, por estarem prescritas as anteriores, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria especial (NB 145.842.224-8 - DIB 23.10.2006).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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