Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292853-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ROMILDA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: ROMILDA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):- Trata-se de
embargos de declaração opostos por ROMILDA DA ROSA em face do v. acórdãoque deu
provimento à apelação do INSS, para reformar r. sentença que havia condenado a Autarquia
Previdenciária a implantar aposentadoria por idade rural em favor da autora.
O v. acórdão embargado encontra-se assim ementado (ID 87751745):
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.04.1963).
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente tem vínculo empregatício, de
01.02.2011 a 18.06.2012 para Thiago Lemes da Silva.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 18.07.2018, não homologada pelo órgão
competente, informando que a requerente é trabalhadora rural no período de janeiro de 2003 a
2018, no sítio Vista Alegra de propriedade do Sr. Odorico Lemes da Silva Filho.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 08.05.2018,
informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua ocupação
como trabalhador rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR
PROBATÓRIO)”.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2018, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.”
Sustenta a embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de vício de omissão, quanto à
existência de vínculo empregatício no CNIS da autorade prestação de serviços de 01/02/11 a
18/06/12 como trabalhadora rural. Afirma que a referida prova é suficiente para servir como início
de prova material para comprovação do labor rural, tendo sido corroborada pelo depoimento das
testemunhas. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para sanar o vício apontado (ID
89851246).
Decorrido o prazo legal para apresentação de resposta pelo embargado (ID 104904902).
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292853-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: ROMILDA DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
EMBARGADO: Acórdão de fls.
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):- Não merece
acolhimento a insurgência da embargante.
Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Vício algum se verifica na espécie.
Da simples leitura do v. acórdão embargado se depreendem os fundamentos em que se baseia,
tendo sido inequivocamente decidida a matéria ventilada nos embargos de declaração.
In casu, o v. acórdão embargado apreciou de forma fundamentada a controvérsia recursal,
consignando a inviabilidade da concessão de aposentadoria por idade rural à autora, tendo em
vista a ausência de cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, o trabalho rural deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
O voto condutor fez menção expressa aos seguintes documentos trazidos aos autos pela autora:
i) extrato do Sistema Dataprev, do qual consta vínculo empregatício, de 01.02.2011 a 18.06.2012
para Thiago Lemes da Silva; ii) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 18.07.2018,
não homologada pelo órgão competente, informando que a requerente é trabalhadora rural no
período de janeiro de 2003 a 2018, no sítio Vista Alegra de propriedade do Sr. Odorico Lemes da
Silva Filho; iii) declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de
08.05.2018, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua
ocupação como trabalhador rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM
VALOR PROBATÓRIO)”.
Todavia, conforme mencionado, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido de 180 meses, nem mesmo
para demostrar o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Na espécie, mesmo considerando o vínculo empregatício, de 01.02.2011 a 18.06.2012 para
Thiago Lemes da Silva, as demais provas são insuficientes para concessão do benefício
pleiteado, tendo sido consignado expressamente que “a declaração do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo
órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola
alegada” e que a declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de
08.05.2018, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, declarou sua
ocupação como trabalhador rural não teria força probante, porquanto decorrente de mera
declaração prestada pelo requerente.
Assim, verifica-se que no v. acórdão as provas acostadas pela autora com a finalidade de
comprovar o labor rural no período pretendido foram apreciadas de forma pormenorizada, tendo
se concluído que o conjunto probatório era frágil e recente, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido. Além do que, os depoimentos das testemunhas
eramvagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente,
apenas afirmando genericamente o labor rural.
Deste modo, concluiu-se pela ausência do direito da autora à aposentadoria por idade rural.
Destarte, a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos caráter
nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real
objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma dodecisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração somente deverá ser examinada eventual
obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ante o exposto,rejeitoos presentes embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
AUTOR. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
2. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pelo embargante, tendo os embargos caráter nitidamente
infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
